Processo 5003799-31.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003799-31.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, s/n, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 5003799-31.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SANDRA ELENA DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA SANDRA ELENA DE ANDRADE propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. Afirmou ter prestado serviços de supervisão de obras e gestão de aluguéis para a ré entre agosto de 2019 e agosto de 2023. Sustentou que, embora pactuado o pagamento mensal de R$ 2.500,00, jamais recebeu a contraprestação devida. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 120.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. Concedido o benefício de justiça gratuita (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, suscitou a ocorrência de coisa julgada por força de decisão proferida em reclamatória trabalhista anterior. No mérito, alegou que o único vínculo existente entre as partes era de natureza locatícia, figurando a autora como sua inquilina. Negou a existência de qualquer ajuste oneroso para prestação de serviços e impugnou os documentos juntados por serem unilaterais ou estranhos à sua responsabilidade. A autora apresentou impugnação à contestação sob ID XXX.XXX.XXX-XX. Durante a fase de instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 04/02/2026, com a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, ratificando suas teses anteriores conforme ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o que basta relatar. Decido. DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A ré suscitou a ocorrência de coisa julgada por entender que a demanda repete os termos de ação anterior que tramitou perante a Justiça do Trabalho sob o nº 0010464-57.2024.5.03.0059. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, conforme o Art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, embora as partes sejam as mesmas, a natureza da relação jurídica discutida e os fundamentos legais são distintos. Enquanto na Justiça Especializada buscava-se o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas, a presente lide versa sobre suposto contrato de prestação de serviços autônomos de natureza estritamente cível. A ausência de reconhecimento do vínculo laboral não impede que a parte busque a reparação por eventual inadimplemento contratual civil perante a Justiça Comum Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida contestou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, alegando ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Entretanto, nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso em tela, a ré não apresentou nenhuma prova documental robusta ou fato concreto capaz de infirmar a declaração de pobreza firmada pela autora ou de demonstrar que sua situação financeira permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo…

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