Processo 5003799-60.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5003799-60.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : POSTO FAGUNDAO EIRELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INDICAÇÃO DE ORIGEM, FUNDAMENTO LEGAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ÔNUS DO EXECUTADO. SÚMULA 393 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por POSTO FAGUNDÃO EIRELI contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava nulidade das certidões de dívida ativa por ausência de indicação da origem, base de cálculo e enquadramento legal dos débitos tributários relativos a contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal são nulas por inobservância dos requisitos legais previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, exigindo prova pré-constituída (STJ, Súmula 393). 4. Reconhece-se que a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado o ônus de afastá-la mediante prova inequívoca. 5. Verifica-se que as CDAs contêm os requisitos legais essenciais, incluindo identificação do devedor, valor originário, forma de cálculo dos encargos, origem e natureza do crédito, fundamentação legal, período de apuração, número do processo administrativo e inscrição em dívida ativa. 6. Considera-se suficiente a indicação da origem do débito por meio de GFIP, especialmente em tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos quais a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, conforme Súmula 436 do STJ. 7. Afasta-se a alegação de nulidade, pois não se evidencia ausência de elementos essenciais capazes de comprometer a compreensão do débito ou o exercício da ampla defesa. 8. Conclui-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar vício apto a desconstituir a presunção de validade das CDAs. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento : 1. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e limita-se a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2. A certidão de dívida ativa que contém os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 é válida e goza de presunção de liquidez e certeza. 3. A indicação da origem do débito por GFIP é suficiente para caracterizar o crédito tributário em tributos sujeitos a lançamento por homologação. 4. Compete ao executado o ônus de afastar a presunção de validade da CDA mediante prova inequívoca. __________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a” e LV; CPC, arts. 373 e 783; CTN, arts. 202, 203 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 436; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao…
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