Processo 5003799-75.2026.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003799-75.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: ABASTECEDORA NOSSA SENHORA IMACULADA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS - MT14146/O IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR(A)-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por ABASTECEDORA NOSSA SENHORA IMACULADA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, MS e PROCURADOR(A)-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO — PRFN–3. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] Primeiro ato coator - Histórico e abertura irregular do processo de cobrança As questões fática e jurídica, no caso, são indissociáveis, razão pela qual serão apresentadas conjuntamente, a fim de evitar repetições desnecessárias. A Impetrante é posto de abastecimento, atuando como revendedora de combustíveis e lubrificantes, conforme comprova o cartão CNPJ (doc. 02). Nessa condição, adquire rotineiramente produtos sujeitos a PIS e COFINS e, portanto, é contribuinte desses tributos. À luz do regime de não cumulatividade e do seu enquadramento no Lucro Real, a Impetrante possui legitimidade e direito de apurar e requerer o ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, nos termos da legislação aplicável. Em exercício desse direito, protocolou, no ano de 2022, pedidos de ressarcimento relativos ao período de apuração do 2º trimestre de 2017 ao 4º trimestre de 2021. Destaque-se que, como veremos adiante, a Impetrante incontroversamente não alegou qualquer fato/dado pudesse levar as Autoridades responsáveis por tal análise a erro, tampouco juntou qualquer documento inverídico de forma a obter injusto deferimento de seu pleito. De tal maneira, e sem qualquer tipo de vício no pedido, as Autoridades responsáveis pela análise dos pleitos após um razoável prazo de análise, de maneira sucessiva e contumaz, optaram por DEFERIR os respectivos pedidos de ressarcimento intentados pela Impetrante, conforme se resumidamente se destaca nos processos administrativos n.ºs: (...) Ressalte-se que, in casu, por se tratar de ressarcimento, compete à autoridade fiscal realizar, em ordem, o exame de legalidade do pleito (fundamentação normativa) e a conferência do demonstrativo de quantificação do crédito e o pagamento em espécie em conta bancária indicada pelo requerente em consequência do seu deferimento. Diferentemente, na compensação, o contribuinte declara e utiliza o crédito antes da análise pela Administração, a qual ocorre a posteriori, por meio de homologação. No caso do ressarcimento, por sua vez, a utilização do crédito está condicionada a prévio deferimento administrativo, que ocorreu em sua plenitude, do que se depreende pela normalidade e regularidade da documentação apresentada pela impetrante, cujo deferimento somente veio a ocorrer após a devida análise do sujeito ativo da obrigação tributária. (...) Com efeito, cerca de três anos após o deferimento dos PERs e o respectivo pagamento, o contribuinte foi intimado acerca da abertura de revisão de ofício desses PERs anteriormente deferidos. Ocorre que, de maneira antecipada e antes de qualquer decisão revisional, foi cadastrado,…
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