Processo 5003799-93.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003799-93.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003799-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE MUNIZ PIZONE AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DA PENHA RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DE PARCELA DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Vista da Penha. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, nulidade de citação e ocorrência de prescrição intercorrente e de parcelas dos débitos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a proprietária do imóvel possui legitimidade passiva para responder por débitos condominiais; (ii) verificar a validade da citação realizada no endereço de residência da executada; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à cobrança de taxas condominiais e a ocorrência de prescrição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito a matérias de ordem pública e questões cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória. 4. As taxas condominiais detêm natureza de obrigação propter rem, vinculando o proprietário e o possuidor do imóvel ao pagamento das despesas, conforme item I do art. 1.336 do Código Civil. 5. Documentos que instruem a execução, como boletos, atas de assembleia e planilha de débitos, comprovam a liquidez e exigibilidade do título em face da proprietária. 6. A citação ocorrida no endereço onde a executada admite residir não apresenta nulidade, inexistindo vício formal no ato processual. 7. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada e exclusiva do credor, o que não se verifica no caso concreto conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A pretensão de cobrança de taxas condominiais prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil e do Tema Repetitivo 949 do STJ. 9. O ajuizamento da ação em 17.05.2016 implica o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 17.05.2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O proprietário e o possuidor do imóvel possui legitimidade passiva para responder por dívidas condominiais em razão da natureza propter rem da obrigação. 2. É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais ordinárias ou extraordinárias. 3. A prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206, § 5º, I, e 1.336, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.483.930/DF (Tema 949), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2016; STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.08.2018; TJES, Apelação Cível nº 0005538-91.2004.8.08.0011, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 21.11.2024.…

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