Processo 5003800-03.2024.8.24.0054
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003800-03.2024.8.24.0054/SC APELANTE : AGROWERNER COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEM AGRICOLAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) APELANTE : CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FARINHA GOULART (OAB MG110851) APELADO : PAULO ROBERTO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026) ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGROWERNER COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEM AGRÍCOLAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO E FATO DO PRODUTO. MÁQUINA AGRÍCOLA. INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA ENTRE PLATAFORMA E COLHEITADEIRA. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ FABRICANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ COMERCIANTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória em que autor busca reparação por danos materiais decorrentes de perdas na safra de soja de 2019, atribuídas ao mau funcionamento de colheitadeira e plataforma adquiridas da ré comerciante, representante da ré fabricante; sentença que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização a apurar em liquidação, até o limite indicado na inicial, com custas e honorários; interpostas apelações pela comerciante, que suscita prescrição, afasta aplicação do CDC e nega danos, e pela fabricante, que alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e requer improcedência ou nova instrução, subsidiariamente discutindo critérios de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso; (ii) se está configurada a prescrição da pretensão indenizatória; (iii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iv) se há responsabilidade civil objetiva e solidária das rés pelo defeito do produto; (v) se estão demonstrados dano e nexo causal; (vi) se os critérios de liquidação previstos na sentença devem ser mantidos ou ajustados; e (vii) se os recursos das rés devem ser providos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é adequada diante da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do autor, produtor rural que adquiriu maquinário agrícola complexo, cuja compatibilidade e adequação dependiam de informações exclusivas dos fornecedores, conforme jurisprudência consolidada do STJ sobre a teoria finalista mitigada. 4. A prescrição não se configura, pois o prazo quinquenal do art. 27 do CDC tem como termo inicial a data do dano, ocorrido na safra de 2019, sendo a ação ajuizada dentro do lapso legal; inaplicável a contagem a partir da aquisição do equipamento, já que a pretensão se refere a dano sucessivo e renovado em cada colheita. 5. Não há cerceamento de defesa, pois a perícia mecânica mostrou-se desnecessária diante de prova documental e testemunhal robusta, e a perícia agronômica in loco é inviável pela alteração das condições fáticas, sendo possível apuração indireta em liquidação; o juiz, nos termos do art. 370 do CPC, pode indeferir diligências inúteis ou…
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