Processo 5003800-13.2024.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003800-13.2024.4.03.6103 AUTOR: RENATO DE SALLES FERRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA KAWAKAMI SALHAB - SP489540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por RENATO DE SALLES FERRAZ, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1990 a 02/09/1996 e a condição de pessoa com deficiência , para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, a partir da DER (13/07/2023 – NB 208.782-886-0), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID 341257668 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Citado, o réu contestou o feito (ID 348201843) Despacho ID 350767824 abriu oportunidade para réplica e para provas. O autor se manifestou em réplica (ID 354302078). Pela decisão de ID 374068701 foram designadas pericias médica e social. Laudo da perícia social no ID 470889705. Laudo da perícia médica no ID 520543632. Intimadas as partes para manifestação sobre os laudos periciais (ID 564922088). O réu requereu a improcedência do pedido inicial (ID 570965526). O autor afirmou ser pessoa com deficiência leve (ID 577527166). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. A prejudicial de prescrição não merece prosperar, porquanto entre a data do requerimento administrativo e a data da propositura da ação não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do…
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