Processo 5003800-51.2026.8.08.0030
TJES • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) N. 5003800-51.2026.8.08.0030 REQUERENTE: DIEGO TEIXEIRA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: JOVEMAR VIEIRA DE SOUZA - ES43593, THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA - ES38222 REQUERIDO: YURI KEVIN VIEIRA DE SOUZA, EMANUELLE DA COSTA ROSA, ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA, OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA, HUGO MAGNAGO CAMPOS Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANA BELLON LIPARIZI - ES18645 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Tratam-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por DIEGO TEIXEIRA DE SOUZA em face de HUGO MAGNAGO CAMPOS, objetivando, em sede liminar, que este Juízo retire a restrição imposta ao veículo, via RENAJUD, sendo, ao final, reconhecido o domínio e a manutenção da posse do bem. Aduz a inicial que o embargante adquiriu, em 22/09/2024, o veículo HB20, placa FUO2480, cor branca, ano 2014/2015, de YURI KEVIN VIEIRA DE SOUZA, mediante o pagamento da quantia de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais), além da entrega de um automóvel Ford Ka, avaliado em R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). Nesse sentido, o embargante relata que, no mês de dezembro de 2025, foi incluída restrição ao referido automóvel, via RENAJUD, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 5017531-51.2025.8.08.0030, em trâmite nesta Unidade Judiciária. A inicial veio instruída com: (a) documento de identificação; (b) comprovante de residência; (c) procuração; (d) declaração de hipossuficiência (e) termo de adesão de proteção veicular; (f) comprovantes de pagamento e transferência via pix; (g) comprovante de inclusão de restrição veicular; (h) certificado de registro e licenciamento de veículo - digital; (i) dados do veículo junto ao DETRAN, e (j) arquivos de áudio. Intimado para contestação, o embargado alegou, em petição ID 94169100, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do embargante ante a ausência de prova de propriedade formal, visto que o veículo permanece registrado em nome de terceiro (Emanuelle da Costa Rosa), sem o devido registro de transferência no DETRAN. No mérito, sustenta a ocorrência de fraude à execução, asseverando que a alienação ocorreu quando os executados já se encontravam em estado de insolvência. Refuta a tese de impenhorabilidade por ausência de prova da essencialidade do bem e requer a condenação do autor por litigância de má-fé. Por fim, requer o indeferimento da liminar e a improcedência total dos pedidos. Por ocasião da réplica, ID 95759717, o embargante rechaçou os argumentos contestatórios, reafirmando os argumentos iniciais. É a síntese do necessário. Decido. I- PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade, nos termos da Súmula nº 84 do STJ, aplicada analogicamente aos bens móveis, uma vez que a ausência de registro não impede a oposição de embargos. II- MÉRITO Verifico que as partes são legítimas e bem representadas, não havendo mais provas a produzir. Logo, estando o processo em ordem e isento de irregularidades e nulidades a serem sanadas, passo à sua análise, até mesmo porque as demais matérias guardam relação com o mérito. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da aquisição e a efetiva existência da posse do embargante, bem como se o conjunto probatório é capaz de afastar a presunção de fraude à execução. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de…
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