Processo 5003801-32.2025.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003801-32.2025.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003801-32.2025.4.04.7009/PR AUTOR : MARIO NEY FALKOSKI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADAO DENILSON ALVES (OAB PR101833) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DANIELVIZ (OAB PR101591) DESPACHO/DECISÃO 1 .  Consta dentre os pedidos da petição inicial: I. Averbar e declarar como atividade especial os períodos de 08/02/2001 a 19/04/2023, com a respectiva conversão de tempo especial em comum; Trata-se de pedido genérico e indeterminado, o qual não é aceito por nosso ordenamento jurídico. Para que o feito tenha seguimento, porém, é preciso especificar exatamente qual período que o INSS, teria deixado de reconhecer.  Como determina o CPC, a petição inicial deve não só expor o pedido, mas também suas especificações (art. 319, IV), a fim de que a parte ré e o Juízo saibam exatamente o que é controverso, possam responder adequadamente àquilo que foi exposto, para que não se analise o que é incontroverso ou inútil ao exame da causa. Deste modo, intime-se a parte autora para: Delimitar o seu pedido, informando, expressa e individualmente, quais são os períodos de atividade laboral (urbana, rural e/ou especial),  não averbados pelo INSS , que requer o reconhecimento/averbação/cômputo nestes autos. A parte autora tem que indicar o dia, mês e ano dos termos inicial e final de cada período que entende controverso ( ou seja, dos períodos que o INSS não reconheceu ) , bem como em qual(is) empresa(s) ou para que pessoa(s) exerceu cada atividade.  Posteriormente, dê-se vista ao INSS por 30 (trinta) dias. 2. Com relação às empresas abaixo relacionadas, ainda faltam documentos técnicos aptos a embasarem o pleito de atividade especial requerido: Empresa Períodos Cargos Documento(s) faltante(s) PROSALV MEDICINA PRE - HOSPITALAR E CLINICA MEDICA LTDA 05/04/2001 a 02/05/2011; 05/04/2001 a 02/05/2011; e 02/07/2016 a 07/04/2022 Socorrista e Enfermeiro Laudo Técnico-ambiental IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI 01/02/2014 a 31/10/2014; 01/11/2014 a 30/06/2018; 01/07/2018 a 19/09/2022; e 20/09/2022 a 17/03/2023 Enfermeiro Laudo Técnico-ambiental a) O ônus da prova é da parte autora, de modo que é ela que deverá apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa . E, nos termos do artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91,   a empresa tem a obrigação, sob as penas da lei, de entregar à parte autora os documentos referentes à atividade especial desempenhada. Art. 58. (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Ainda, consoante dispõe o artigo 378 do CPC, Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" . E mais, o art. 77, IV, do mesmo Código, estabelece ser dever de todo aquele que de qualquer forma participar do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais , e que violação a esse dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais cabíveis (§ 2º). O parágrafo único, do artigo 403 do CPC, ainda prevê…

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