Processo 5003801-44.2026.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5003801-44.2026.8.24.0045/SC AUTOR : CONTINENTE RENT A CAR LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA DE PAULA MASCARENHAS (OAB MG086855) RÉU : CLEBER RIBEIRO BRAULIO DE MATOS ADVOGADO(A) : ODILON GODOI DE LIMA (OAB SC074622) DESPACHO/DECISÃO Em suma, a autora alegou que firmou com o réu contrato de cota de navegação de jet-ski; que o réu retirou e utilizou a embarcação em 17/05/2025 e 25/05/2025, com vistorias de retirada e devolução; que, em 28/05/2025, foi notificada pela marina de que o casco apresentava rachadura decorrente de mau uso, tendo o réu sido o último usuário; que precisou providenciar o reparo do bem, despendendo R$ 27.000,00; que o réu se tornou inadimplente quanto às cotas/mensalidades, no valor de R$ 2.076,69. Postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 29.076,69, a título de danos materiais. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação ( EV. 16, CONT1 ). Arguiu as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que devolveu o bem sem registro de avaria nas vistorias; que a rachadura foi constatada apenas três dias depois, sob guarda da marina; que inexiste nexo causal, sendo possível dano progressivo anterior, uso por outros cotistas, impacto no içamento ou desgaste natural; que os documentos da autora são inconsistentes (três identificações distintas de embarcação e nota fiscal de modelo diverso, com carta de correção inválida); que houve violação ao dever de mitigar o prejuízo, pois a própria autora indicou reparo por R$ 8.280,00; que a taxa administrativa de 20% é abusiva; que as mensalidades não são exigíveis por exceção do contrato não cumprido, devendo ser abatido o depósito de R$ 3.236,40 e reduzida a multa. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora às penas de litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve réplica, em que a autora impugnou à gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. Preliminar de inépcia da inicial Expôs a ré [ EV. 16, CONT1 (ps. 02/04)]: “ A petição inicial é inepta quando não descreve, de forma lógica e suficiente, os fatos que fundamentam o pedido [...]. No caso em tela, a Autora limita-se a afirmar que o Réu devolveu o jetski e que, três dias depois, a marina constatou uma avaria no casco. Não há, contudo, qualquer descrição do mecanismo pelo qual o Requerido teria causado o dano.” Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a narrativa dos fatos foi articulada de maneira a possibilitar que a parte ré exercitasse plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto assim que não teve dificuldades para contestar os pedidos ali elencados, inclusive no tocante ao mérito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Preliminar de ilegitimidade ativa Salientou a ré [ EV. 16, CONT1 (ps. 03/04)]: “ O contrato de aquisição de cota de navegação teve vigência [...]. Os boletos apresentados pela Autora têm vencimentos [...] todos dentro do prazo contratual. Ocorre, porém, que o Réu efetuou depósito bancário de R$ 3.236,40 [...] cujo valor deve ser devidamente contabilizado e abatido de qualquer suposto débito em aberto.” A autora, na qualidade de contratante e credora das cotas, é parte legítima para cobrá-las. A alegação de que o depósito de R$ 3.236,40 deve ser abatido e de que as mensalidades não seriam exigíveis não diz respeito à legitimidade, mas ao mérito da contenda que será apreciada na sentença. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Gratuidade da…
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