Processo 5003801-66.2025.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003801-66.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA CLARA PRECIOSO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 e outros SENTENÇA Vistos. ANA CLARA PRECIOSO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, também qualificados, sustentando, em suma, que é cliente da primeira Ré, PicPay, e que foi surpreendida por uma série de movimentações financeiras que alega serem indevidas. Sustenta que, no mês de março de 2025, após transferir R$ 300,00 para sua conta, a instituição financeira teria se apropriado do valor, além de ter realizado outro desconto, no montante de R$ 98,00, sem sua autorização. Adicionalmente, afirma ter identificado duas compras em seu cartão de crédito que não reconhece, ambas em nome da segunda Ré, Google, nos valores de R$ 179,35, em 21/03/2025, e R$ 129,90, em 01/04/2025. Relata que, ao contestar as transações, sua solicitação foi negada pela primeira Ré. Com base nesses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para que as Rés se abstivessem de realizar novos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores supostamente subtraídos, totalizando R$ 1.414,50, e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos e requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, conforme fatos e fundamentos expostos em ID: XXX.XXX.XXX-XX. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às folhas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para suspender as cobranças referentes às contratações desconhecidas (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a Ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero marketplace (plataforma de intermediação), sendo a responsabilidade pelas cobranças dos desenvolvedores dos aplicativos. Alegou, ainda, a perda superveniente do objeto, uma vez que as assinaturas foram canceladas. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que as transações foram realizadas a partir da conta Google da Autora, que possui um longo histórico de aquisições na plataforma. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, caso se confirmasse a fraude. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de abalo à personalidade. A Ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A também apresentou sua defesa (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora dos pagamentos. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta. Quanto às compras contestadas, afirmou que foram realizadas na…
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