Processo 5003802-35.2024.8.08.0048
TJES • Execução Fiscal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5003802-35.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA REPRESENTANTE: BERNARDO DE SOUZA MUSSO RIBEIRO INTERESSADO: IGOR BASILIO ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face de IGOR BASILIO ARAUJO, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas correlatas, relativas ao imóvel sob inscrição municipal nº 011.1.170.6363.001, localizado na Rua Fênix, lote 035, Serra Dourada III, no Município de Serra/ES. O executado compareceu voluntariamente aos autos e apresentou Objeção de Pré-Executividade. Em suas razões de defesa, o excipiente alega, preliminarmente, o cabimento da via eleita sob o argumento de que a matéria em discussão é de ordem pública e prescinde de dilação probatória. No mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de que alienou o imóvel gerador do tributo a terceiros por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 10 de março de 2025. Afirma que os adquirentes, Marco Antonio Galdino Junior e Sandro Correa Celestino, assumiram contratualmente a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de todos os débitos de IPTU incidentes sobre o bem, inclusive os anteriores à aquisição, conforme previsto na cláusula quarta do instrumento contratual. Aduz, assim, que a obrigação tributária possui natureza propter rem e deve acompanhar o imóvel, de modo que sua responsabilidade se extinguiu com a alienação, restando configurada a nulidade da execução por ausência de sujeição passiva tributária, requerendo sua exclusão da demanda. Juntou o contrato particular de promessa de compra e venda e a guia de recolhimento de ITBI emitida pela Secretaria de Finanças municipal. Intimado a se manifestar sobre a objeção oposta, o exequente MUNICÍPIO DE SERRA apresentou impugnação em que pleiteia a rejeição total do pleito do executado. Argumenta que a obrigação de adimplir o IPTU decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel à época em que ocorreu a subsunção do fato à norma tributária, de forma que o alienante permanece responsável solidário pelos débitos constituídos no período em que figurava na condição de proprietário, independentemente da venda do bem em momento subsequente. Salienta, ainda, que as disposições contratuais avençadas entre particulares não possuem eficácia perante a Fazenda Pública, por força da inoponibilidade das convenções privadas prevista na legislação tributária federal, o que impede a alteração da sujeição passiva do tributo definida por lei. Requer o acolhimento da impugnação e o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito da controvérsia instaurada, impõe-se a análise sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Conforme construção doutrinária e jurisprudencial amplamente consolidada no ordenamento jurídico pátrio, a objeção de pré-executividade consiste em meio atípico de defesa do executado no bojo do próprio processo de execução, que possibilita a arguição de…
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