Processo 5003802-85.2024.8.13.0342

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003802-85.2024.8.13.0342
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, nº 400, Bairro Universitário, CEP 38302-224, Ituiutaba, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz Número do processo: 5003802-85.2024.8.13.0342 Polo Ativo: VALDIRENE MARTINS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: WENDEL VILELA ROSADO, OAB nº MG110330G, LUCAS MARQUES RODRIGUES MACEDO, OAB nº MG202574G Polo Passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: LAYLA LORENA CONEGLIAN JANUARIO, OAB nº DF73173 SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Valdirene Martins dos Santos Pereira (parte autora/ polo ativo) em desfavor de Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia (parte requerida/ polo passivo). Na inicial, em síntese, a parte autora alega ser beneficiária da previdência social, e foi surpreendida com descontos em seus proventos a partir de negócio jurídico não existente para com a requerida. Em vista disto, a parte autora requereu, dentre outros: a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. Benefício de gratuidade de justiça concedido. Em sede de contestação, aduziu a parte requerida, no mérito a regularidade da contratação; a inexistência do dever de indenizar (danos morais); requerendo, ao fim, o julgamento improcedente dos pedidos. Contestação acompanhada de documentos. Impugnação à Contestação. Perícia técnica realizada. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório até o presente. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, por intermédio da presente demanda, visa a declaração, dentre outros, da inexistência da relação jurídica e do débito indicado na inicial, bem como indenização por danos morais e a condenação da requerida à restituição dos valores descontados. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso dos autores, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. À ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Além disso, as partes, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o artigo 14 do referido CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Assim, reconheço a relação consumerista havida entre as partes, e ressalto que a apuração dos elementos probatórios se dá com base também no código de defesa do consumidor e na inversão do ônus da prova deferida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se em prol da parte autora há de ser declarado a inexistência da relação jurídica, do débito, e se (in)existem danos a serem indenizados além de eventuais valores a serem restituídos. Superadas tais premissas, avanço à análise dos elementos probatórios…

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