Processo 5003803-32.2021.4.04.7012

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003803-32.2021.4.04.7012
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003803-32.2021.4.04.7012/PR RECORRIDO : ANA FATIMA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA PASA (OAB PR071761) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - União Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União em face de decisão proferida por Turma Recursal que, mediante aplicação dos Temas 1234 e 6 do STF, à luz da Súmula Vinculante nº 60, atribuiu responsabilidade primária à União pela oferta e custeio do fármaco requerido pela autora, relegando à seara administrativa o ressarcimento entre os entes demandados, em conformidade com o decidido pelo STF, conforme fundamentação. Discute-se nos autos matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelos entes federativos, a qual teve reconhecida sua repercussão geral no RE 1.366.243/SC pelo STF - Tema 1234. Tema 1234:  Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.  O RE 1366243/SC foi julgado pela Suprema Corte e transitou em julgado na data de 19.03.2025, com a seguinte tese: Tese firmada: I – Competência  1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados  2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio  3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se…

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