Processo 5003804-29.2025.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003804-29.2025.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003804-29.2025.4.03.6325 AUTOR: ROSELI GOMES AMORIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE SILVA MARTINS - SP371804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, retroativamente à data de requerimento do benefício, mediante reconhecimento de labor rural que alega haver desempenhado em regime de economia familiar entre 2010 e 2025 (DER). O Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação e alegou, em síntese, que a existência de diversos vínculos empregatícios urbanos no histórico laboral da autora descaracteriza a qualidade de segurada especial. A instrução probatória deu-se pelo rito da instrução concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 12/2026. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse processual. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A concessão de aposentadoria por idade a segurado trabalhador rural reclama o cumprimento de requisito etário de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, e de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, inciso II; art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91; art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019). A autora completou 55 anos em 13/05/2024. O requerimento administrativo foi protocolado em 23/07/2025. Requer a autora o reconhecimento de labor rural que alega haver desempenhado em regime de economia familiar entre 2010 e 23/07/2025 (DER). A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça). A documentação apresentada à guisa de início de prova material deve ser contemporânea aos fatos a comprovar, nos termos do enunciado da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A depender da idoneidade e da qualidade da prova testemunhal produzida, será cabível a ampliação da eficácia da prova material, na linha dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 194.967/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 19/02/2013; REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). A título de início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende provar, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (1) Formulário de Assistência Técnica e Extensão Rural –…

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