Processo 5003804-36.2026.8.13.0261

TJMG • Insanidade Mental do Acusado

Tribunal
Número CNJ
5003804-36.2026.8.13.0261
Classe
Insanidade Mental do Acusado
Órgão Julgador
Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003804-36.2026.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Abolitio Criminis] AUTOR: JONATHAN CRISTIAN BORGES DE SIQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JONATHAN CRISTIAN BORGES DE SIQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela defesa de JONATHAN CRISTIAN BORGES DE SIQUEIRA, por meio do qual suscita a instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como no art. 26 do Código Penal e na Lei nº 10.216/2001. Sustenta a defesa, em síntese, que o requerente apresenta quadro psíquico grave e progressivo, caracterizado por transtornos mentais severos, dependência química, surtos psicóticos, comportamento agressivo e autodestrutivo, além de histórico recente de tentativa de suicídio e internação hospitalar em estado grave. Alega, ainda, que o requerido se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social e familiar, sem acompanhamento médico adequado ao longo da vida, o que teria contribuído para o agravamento de seu estado mental. Argumenta que há fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado, tanto ao tempo dos fatos quanto no momento atual, o que comprometeria sua imputabilidade penal e sua capacidade de compreender os atos processuais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, conforme parecer de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal que, “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento das partes, que seja este submetido a exame médico-legal”. Trata-se, portanto, de providência condicionada à existência de dúvida fundada e atual acerca da higidez mental do agente, seja ao tempo dos fatos, seja no curso da persecução penal. No caso em exame, embora a defesa tenha apresentado extensa narrativa acerca do alegado comprometimento psíquico do requerente, verifica-se que a matéria já foi oportunamente suscitada e analisada em momento processual adequado, tendo sido indeferida nos autos nº 0002969-70.2025.8.13.0261, conforme decisão de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Naquela ocasião, restou consignado que o feito já se encontrava com sentença condenatória proferida (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), inclusive com acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, encontrando-se o processo em fase final, aguardando apenas a certificação do trânsito em julgado. Dessa forma, reconheceu-se expressamente a preclusão da matéria, porquanto a instauração do incidente de insanidade mental deve ocorrer em momento oportuno, não sendo admissível sua rediscussão após o encerramento da fase de conhecimento. No presente caso, conquanto a defesa traga novos elementos fáticos, notadamente relacionados ao agravamento do estado clínico do requerente, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a preclusão já reconhecida, sobretudo porque o objeto do incidente (aferição da imputabilidade ao tempo do fato) deve ser analisado durante a instrução processual. Admitir o processamento do incidente neste momento implicaria indevida reabertura da fase cognitiva, em…

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