Processo 5003804-42.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003804-42.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003804-42.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : VIVIAN MARIANA DE FRANCA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO GLOBAL OU RESTRIÇÃO RELEVANTE À PARTICIPAÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando a ausência de deficiência geradora de impedimento de longo prazo, para fins de concessão do BPC/LOAS. Decido . A prova pericial judicial (Eventos 23.1 e 45.1 ) revela que o quadro clínico da requerente, diagnosticada com sequela de fratura de cotovelo esquerdo tratada cirurgicamente, com limitação funcional residual em membro superior esquerdo, não caracteriza deficiência qualificada, para fins de concessão do benefício assistencial. Realizada a anamnese, a perita judicial informou: “Queixa principal: Dor no braço esquerdo. (...) Evolução clínica: (...) A parte autora informa que sua doença teve início em 27/9/2022, decorrente de queda em casa. Após investigação médica, foi diagnosticada fratura de cotovelo esquerdo tratada cirurgicamente. Relata que realizou tratamento com fisioterapia. No momento sem tratamentos. Outras doenças: has. Medicamentos de uso regular:enalapril e atenolol. ” No exame físico, a expert esclareceu: Sem alteração na marcha. Postura e marcha atípicas. Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia. Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu. Sem alterações do pensamento ou humor. Senso crítico preservado. Musculatura dos membros inferiores sem assimetrias, com trofismo e tônus preservados. Força muscular grau V. Sem assimetrias musculares em ombros. Abdução e rotações amplas. Membro superior esquerdo: redução dos últimos graus de extensão do cotovelo, prono supinação livre, limitação da extensão do quarto e quinto dedos da mão esquerda. Cicatriz bem constituída em face posterior do cotovelo esquerdo . Ao responder ao quesito nº 4 do juízo , a expert consignou expressamente: 4. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não foi constatada incapacidade laborativa para atividade habitual. Baseado na anamnese, análise documental e exame físico pericial descrito . Do mesmo modo, em resposta aos quesitos nº 5, 9, 10, 11, 12 e 14 , reiterou inexistir incapacidade laboral atual ou pretérita. No formulário IFBr-A constante do Evento 23.1, a perita atribuiu pontuação total de 3950, consignando expressamente tratar-se de “pontuação insuficiente para concessão do benefício” . Observa-se, ainda, que a…

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