Processo 5003804-79.2026.4.03.6103
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003804-79.2026.4.03.6103 AUTOR: CARMEM DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELLA CRISTINA BATISTA - SP471136 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JULIA DA SILVA PINTO FONSECA ALVARENGA - SP486543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade rural. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, típica deste momento processual, não estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão, que demanda dilação probatória, especialmente em relação à atividade rural. Além disso, o julgamento do pedido de tutela antecipada permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. indefiro o pedido de antecipação da tutela; 2. reconheço o processamento prioritário; 3. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Rural, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. 4. Sobrevindo proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 05 dias. 5. Caso não seja ofertada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestação apresentada Serve a presente como mandado de citação. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, data certificada no sistema. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto
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