Processo 5003804-83.2023.8.13.0344
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003804-83.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE ITURAMA CPF: 18.457.242/0001-74 RÉU: MARIA FELICIANO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Iturama em face de Maria Feliciano da Silva, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 346/2023, no valor original de R$ 4.212,67, referente a IPTU, Taxa de Conservação de Asfalto, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Limpeza de Logradouros Públicos e Taxa de Expediente, relativos aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2022. A executada, regularmente citada, constituiu advogada e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade das taxas constantes da CDA e a consequente nulidade do título executivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. O Município apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a inadmissibilidade da via eleita, a prejudicialidade da exceção em razão da confissão irretratável de dívida decorrente da adesão ao REFIS/2025, a legalidade das taxas cobradas e, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do parcelamento, informando não se opor ao desbloqueio dos valores constritos. Decido. I. Da Gratuidade de Justiça A executada requereu o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Da análise dos documentos, verifica-se que a executada é aposentada, nascida em 23/06/1954, e encontra-se enquadrada na Tarifa Social de Baixa Renda da CEMIG, o que constitui elemento objetivo a corroborar a declaração de hipossuficiência. Procedi, ainda, à consulta junto à Receita Federal do Brasil acerca da existência de declaração de imposto de renda em nome da executada, não havendo registro de entrega de declaração nem de restituições em seu favor, o que reforça a ausência de capacidade contributiva compatível com o custeio das despesas processuais. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento faz jus ao benefício, bastando a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. Presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça à executada. II. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação pretoriana, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a admite nas execuções fiscais para o conhecimento de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso concreto, a executada argui a inconstitucionalidade de tributos constantes da própria CDA, título que integra os autos e cuja análise prescinde de qualquer instrução probatória adicional. A aferição da constitucionalidade das exações é matéria…
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