Processo 5003805-24.2025.8.13.0045

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003805-24.2025.8.13.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003805-24.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA GOMES ANGELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Luzia Gomes Angelo propôs a presente ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais, em desfavor do Banco BMG S.A. Na petição inicial de Id. XXX.XXX.XXX-XX, a autora, servidora pública estadual aposentada, relatou manter relação jurídica com a instituição ré por meio de um instrumento denominado "Termo de Adesão". Afirmou que, ao analisar seus proventos, foi surpreendida com descontos rotulados como "BMG-cart-credito", percebendo que o saldo devedor de seu suposto cartão consignado atingia valores exorbitantes e de difícil quitação. Sustentou que acreditava estar contratando um serviço de crédito consignado tradicional, com taxas de juros reduzidas e prazos determinados, mas que o banco réu teria desvirtuado a operação ao aplicar encargos de cartão de crédito comum, mantendo a consignação mensal em folha de pagamento apenas como garantia do contrato. Argumentou sobre a abusividade da modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando que a sistemática de descontos apenas do valor mínimo da fatura gera uma "dívida infinita", com refinanciamentos mensais automáticos que violam o dever de informação e a boa-fé objetiva. Com base nesses fundamentos, requereu a exibição do contrato, a conversão da modalidade para empréstimo consignado padrão com a aplicação da taxa média de mercado, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 18.000,00. O Banco BMG S.A apresentou contestação no Id. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência, com fulcro no art. 178, inciso II, do Código Civil, sustentando que o prazo quadrienal para anulação do negócio jurídico por erro já teria expirado, considerando que a contratação ocorreu em junho de 2011. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, asseverando que a autora teve ciência inequívoca de todas as cláusulas e condições no momento da assinatura do termo de adesão. Destacou que a autora utilizou reiteradamente o cartão para a realização de saques complementares e compras em diversos estabelecimentos comerciais, o que afastaria qualquer alegação de desconhecimento ou vício de consentimento. Apresentou faturas de Id. XXX.XXX.XXX-XX demonstrando transações em supermercados, drogarias e lojas de vestuário, além de comprovantes de transferências bancárias (TEDs) de Id. XXX.XXX.XXX-XX referentes aos valores disponibilizados. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando que as cobranças foram efetuadas em exercício regular de direito, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. O juízo proferiu despacho no Id. XXX.XXX.XXX-XX, determinando que a autora comprovasse a hipossuficiência econômica e se manifestasse especificamente sobre a ocorrência de prescrição e decadência indicadas como prejudiciais de mérito. A autora apresentou manifestação e documentos complementares no Id. XXX.XXX.XXX-XX, reiterando o pedido…

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