Processo 5003805-69.2023.4.03.6103

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003805-69.2023.4.03.6103
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003805-69.2023.4.03.6103 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A B DOS SANTOS ZELADORIA, APARECIDA BRANCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIANA DE PEDER PEREIRA - SP427057 DECISÃO ID 362242196. APARECIDA BRANCO DOS SANTOS apresentou exceção de pré-executividade em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em que pede sua exclusão do pólo passivo, por ilegitimidade de parte, bem como da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 52.162 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP, por se tratar de bem de família, que serve exclusivamente como residência familiar. Ao final, pede a condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários. Sustenta que não há nos autos comprovação da ocorrência de dissolução irregular ou encerramento irregular da empresa (hipóteses do artigo 135 Código Tributário Nacional), tampouco ausência de decisão no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, ressaltando que esta última exige o trâmite de incidente específico, com observância do contraditório, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil e artigo 50 do Código Civil. Alega, que a sua inclusão no polo passivo foi promovida de forma unilateral pela Fazenda Pública, sem decisão judicial autorizativa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e ao artigo 6º, §3º da LEF, que exige citação formal do novo responsável, razões pelas quais afirma ser o redirecionamento nulo de pleno direito. A exequente pugna pela rejeição da exceção, por inadequação da via eleita. No mérito, ressalta que as alegações da excipiente não lograram infirmar a presunção de liquidez e certeza que milita em favor do crédito, bem como que a alegação de impenhorabilidade do ímóvel não restou comprovada pela executada. Requer o imediato prosseguimento do feito, com o bloqueio de valores nas constas da executada via SISBAJUD. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A inclusão dos sócios-gerentes, diretores ou representantes legais somente pode ocorrer após a efetiva comprovação pelo exequente da realização de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, matéria sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." Por sua vez, a questão relativa ao redirecionamento da execução fiscal de dívidas tributárias e não tributárias a sócio-gerente ou administrador, em razão da dissolução irregular da sociedade restou pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ante os termos da Súmula nº 435 e dos Temas Repetitivos nº 630 e 981: Súmula nº 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Tema 630: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." Tema 981: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra sócio ou terceiro não…

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