Processo 5003805-92.2025.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003805-92.2025.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003805-92.2025.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO ANTONIO BRAGA FERNANDES APELADO: ALBERTO RABELO BRAGA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DISPENSA DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que decretou a interdição do recorrente sem a realização da audiência de entrevista pessoal. O juízo de origem dispensou o ato com fundamento em laudo pericial e dificuldades de locomoção do interditando. O recorrente pleiteia a anulação da sentença por ausência de interrogatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a dispensa da audiência de entrevista do interditando, justificada por dificuldades de locomoção e manifestação pericial, configura nulidade processual por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O atual regime da curatela, alinhado ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, exige a realização de entrevista pessoal (art. 751 do CPC) como instrumento essencial para que o magistrado avalie não apenas a capacidade cognitiva, mas também as vontades e preferências do interditando. A dificuldade de locomoção não constitui fundamento idôneo para a dispensa do ato. Nesses casos, a legislação impõe ao juiz o dever de ouvir o interditando onde este se encontrar ou utilizar recursos tecnológicos, conforme o art. 751, § 1º, do CPC. A dispensa da entrevista, salvo em casos de absoluta impossibilidade (coma ou inconsciência total devidamente atestados), viola o devido processo legal e o contraditório, ensejando a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a realização da entrevista. Tese de julgamento: "A audiência de entrevista do interditando é ato processual obrigatório na ação de curatela, cuja dispensa indevida acarreta nulidade por cerceamento de defesa, não sendo a dificuldade de locomoção motivo suficiente para sua supressão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 751, § 1º, e 755; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível 5006538-98.2024.8.08.0024, Rel. Des. Marianne Júdice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2025; TJES, AI 5004737-88.2025.8.08.0000, Rel. Des. Heloísa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. 03.11.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO ANTONIO BRAGA FERNANDES contra a r.…

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