Processo 5003805-93.2019.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5003805-93.2019.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : ANA LUCIA DA SILVA MENDONCA (EXECUTADO) APELADO : HARI CRISTIANO DE QUADROS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 E TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município de Montenegro, da sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário e do descumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, após intimação para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição; (ii) a suficiência da lei municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais como critério excludente dos requisitos de procedibilidade exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 3. O STF, no Tema 1.428 (ARE nº 1.553.607), pacificou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 4. A existência de lei municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais não dispensa o cumprimento dos demais requisitos de procedibilidade, como a tentativa de conciliação e o protesto do título, exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024. 5. No caso, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00, não houve comprovação do protesto das certidões de dívida ativa e não se verificou movimentação útil por período superior a um ano após a notícia do inadimplemento do parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de extinção mantida. 2. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, chanceladas pelos Temas 1.184 e 1.428 do STF, aplicam-se às execuções fiscais em curso, independentemente da data do ajuizamento ou da existência de lei municipal que fixe valor mínimo inferior a R$ 10.000,00, devendo ser extintas as execuções de baixo valor em que não comprovados os requisitos de procedibilidade exigidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; art. 932, inc. IV, b , e inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50002381520138210002, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 17-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MONTENEGRO/RS, da decisão que julgou extinta a Execução Fiscal, por ausência de…
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