Processo 5003806-58.2025.8.13.0740

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003806-58.2025.8.13.0740
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juatuba
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5003806-58.2025.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: ILMA DA SILVA DAMIAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por ILMA DA SILVA DAMIÃO e LEONARDO MARTINS MURTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a execução da decisão proferida nos autos de conhecimento nº 5002159-35.2020.8.13.0471 Sobreveio o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal, o que conferiu caráter definitivo à execução. Diante da nova realidade processual, foi proferida decisão nos autos de nº 5002159-35.2020.8.13.0471, determinando que a parte exequente emendasse a inicial do cumprimento de sentença definitivo para reunir todas as parcelas e verbas que entende devidas, inclusive multas e astreintes, naqueles próprios autos. É o relatório. Decido. Com o advento do trânsito em julgado da ação de conhecimento, a execução provisória converte-se, por força de lei, em definitiva. Considerando que já houve determinação expressa nos autos principais (Processo nº 5002159-35.2020.8.13.0471) para que o exequente apresente planilha atualizada englobando a totalidade do débito e das multas incidentes, o prosseguimento autônomo deste incidente provisório tornou-se desnecessário e inadequado. Ressalte-se que esta execução provisória foi instaurada exclusivamente para fins de cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença, o que foi necessário, considerando que, à época, o feito tramitava em segundo grau de jurisdição, em virtude da apelação interposta pela parte contrária. Contudo, doravante, mostra-se inadequada a utilização deste processo para a execução de parcelas que passaram a ser exigíveis somente após o trânsito em julgado, como as astreintes e os honorários advocatícios, verbas que, como dito alhures, devem ser executadas nos próprios autos principais. Portanto, configurada a perda superveniente do interesse de agir neste feito específico, uma vez que a satisfação do crédito será perseguida integralmente no cumprimento definitivo já instaurado nos autos da ação de conhecimento, a extinção é a medida impositiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pela parte exequente, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Os honorários advocatícios serão fixados nos autos principais. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 5002159-35.2020.8.13.0471. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão. Interposta apelação, retornem os autos conclusos para o juízo de retratação. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 4

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