Processo 5003806-77.2025.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003806-77.2025.4.03.6105 AUTOR: AMARALDINO CAMPOS DO AMARAL NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO DE LIRA SILVA - SP341011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AMARALDINO CAMPOS DO AMARAL NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, para fins de averbação e concessão de benefício previdenciário, desde a (DER) em 23/10/2023. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou como solador/sapateiro em indústria de calçados, bem como do período posterior em que esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, conforme documentação técnica juntada aos autos. Em contestação o INSS arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito sustenta, em síntese, que o autor exercia a função de aprendiz nos primeiros vínculos e que não restaria comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Alega, ainda, a ausência de comprovação da especialidade das atividades, seja pela ausência de laudo técnico contemporâneo, por vícios formais no PPP, pela eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), ou pela não comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. Houve réplica. Este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício concedido ao autor, e, ante a ausência de requerimento de outras provas, anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Das Questões Preliminares A preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo INSS, não merece prosperar. A existência de requerimentos administrativos sucessivos não implica renúncia tácita ao direito de ver analisado o pedido com base na DER do primeiro protocolo, sobretudo quando se discute o direito ao melhor benefício. A pretensão resistida ficou caracterizada com o indeferimento administrativo (ID 360677705), o que legitima o ingresso em Juízo. A impugnação à gratuidade da justiça já foi devidamente apreciada e rejeitada. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Mérito Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto…
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