Processo 5003806-81.2024.8.08.0045

TJES • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5003806-81.2024.8.08.0045
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003806-81.2024.8.08.0045 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: DAVID MOZDSEN PIRES RAMOS, KEILA TOFANO SOARES, IGOR REMONATO BRESSANELLI, PEDRO PAULO PESSI, MUNICIPIO DE VILA VALERIO Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA TOFANO SOARES - ES17706 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO PAULO PESSI - ES6615 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de David Mozdzen Pires Ramos, Keila Tófano Soares, Igor Remonato Bressanelli, Pedro Paulo Pessi e Município de Vila Valério. O Ministério Público afirma, em síntese, que, no âmbito de procedimento extrajudicial instaurado para apurar a organização estrutural da Procuradoria do Município de Vila Valério, foram identificadas irregularidades relacionadas à Lei Municipal nº 963/2022 e à permanência de cargo de Assessor Jurídico previsto na Lei Municipal nº 04/1997. Sustenta que a Lei Municipal nº 963/2022, ao instituir e organizar a Procuradoria-Geral do Município de Vila Valério, conteria duas incompatibilidades relevantes com o ordenamento jurídico: a autorização para que o Procurador-Geral do Município exerça advocacia privada enquanto estiver investido no cargo; e a criação de três cargos comissionados de Assessor da PGMVIVA, com atribuições técnico-jurídicas próprias da advocacia pública. Aduz que o art. 31 da Lei Municipal nº 963/2022 autoriza os Procuradores Municipais a exercerem advocacia contenciosa e consultiva, desde que em horários compatíveis e sem reflexos aos interesses da Administração Municipal, e que o parágrafo único do mesmo dispositivo permite expressamente ao Procurador-Geral o exercício da advocacia privada enquanto ocupar o cargo. Segundo o Ministério Público, essa previsão contrariaria o art. 29 da Lei nº 8.906/1994, que restringe os Procuradores-Gerais, Advogados-Gerais, Defensores-Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública ao exercício da advocacia vinculada à função pública durante o período da investidura. Afirma que Keila Tófano Soares, ocupante do cargo de Procuradora-Geral do Município, teria sido notificada pelo Ministério Público para se abster de exercer advocacia privada enquanto permanecesse no cargo, mas continuaria a atuar em processos particulares. Quanto aos cargos de Assessor da PGMVIVA, alega que a Lei Municipal nº 963/2022 criou três cargos comissionados com exigência de diploma em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, além de atribuições como assessoramento técnico especializado aos Procuradores Municipais, elaboração de pareceres, laudos técnicos e notas técnicas, desenvolvimento de estudos e pesquisas jurídico-técnicas, acompanhamento de publicações oficiais, auxílio na elaboração e alteração de atos normativos e carga de processos judiciais. Sustenta que tais atribuições não corresponderiam a funções de direção, chefia ou assessoramento em sentido constitucional, mas a atividades técnicas, burocráticas, operacionais e permanentes, próprias de cargo efetivo, em afronta ao art. 37, II e V, da…

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