Processo 5003806-98.2024.8.24.0057

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003806-98.2024.8.24.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5003806-98.2024.8.24.0057/SC APELANTE : VALCI PITZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUAM FREITAS RASVEILER (OAB SC070659) DESPACHO/DECISÃO E. de S. C. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 35, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de  evento 16, ACOR2 . Quanto à controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação aos arts. 6º, 196, 197, 198, 199 e 200 da CR/88, bem como os Temas de Repercussão Geral ns. 6 e 1234, no que concerne à concessão judicial de medicamentos, trazendo a seguinte fundamentação: Segundo os critérios definidos no tema 6 do STF, reforçados pela Súmula Vinculante n. 61, somente cabe ao Poder Judiciário afastar as recomendações da CONITEC, se demonstrada irregularidade, vício ou ilegalidade do órgão federal. [...] Em acréscimo ao exposto o STF decidiu ser vedada a superação de tal requisito por meio da incursão do mérito administrativo. [...] Portanto, afigura-se inviável o afastamento do parâmetro fixado pelo STF, justamente em razão da vedação imposta pela própria corte. Com efeito, o tribunal estabeleceu como exceção à regra, somente a hipótese de irregularidade ou ilegalidade do procedimento da CONITEC. [...] a incorporação de tecnologias se baseia na relação custo-efetividade e almeja o melhor conhecimento técnico-científico possível, desde que, com enfoque na coletividade (art. 3º, do decreto federal n. 7.646/2011). Daí porque o processo se submete a consulta popular e controle social (art. 12 do mesmo decreto). Na situação em comento o órgão federal rejeitou a inclusão do medicamento XXXXX [sic]no SUS por ausência de evidência científica ou por falta de custo efetividade. [...] Segundo art. 196 da Constituição Federal a saúde é direito de todos e dever do Estado. No entanto, tanto o art. 196 como o 197 deixam claro que a saúde a todos será garantida mediante políticas sociais e econômicas, cabendo ao poder público fiscalizar e regulamentar estas políticas. Extrai-se daí que os entes públicos não devem ser obrigados a fornecer todo tipo de tratamento aos usuários do sistema, mas apenas aqueles especificados na política pública, ou seja, tal como incorporados aos SUS. [...] Nessa linha, o acórdão recorrido acabou por violar o art. 196 e 197, na medida que impôs ao Estado a obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. Foi cumprido o procedimento do  caput  do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Os autos, então, foram encaminhados ao Colegiado julgador, para reexame da matéria relacionada ao Tema 1.234/STF ( evento 53, DESPADEC1 ). Exercido juízo negativo de retratação ( evento 71, ACOR2 ), o feito retornou concluso. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso extraordinário reúne condições para ser admitido e ascender ao Supremo Tribunal Federal. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, assim como dos artigos da Constituição Federal supostamente violados destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência aos dispositivos. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão…

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