Processo 5003807-22.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003807-22.2025.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: JOSIAS GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCIA ASSUNCAO DE OLIVEIRA - SP498972-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1995 a 05/06/2000, 02/01/2001 a 11/06/2005 e 14/01/2013 a 15/08/2022, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, bem como do reconhecimento da contribuição controvertida relativa à competência de 08/2022, com pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais. A sentença declarou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil). Ficou, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Sentença não submetida ao reexame necessário. Apela a parte autora, requerendo que seja afastada a extinção sem julgamento de mérito, determinando o regular processamento da ação, com a análise de seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo especial. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo-se que agiu de forma legítima e de boa-fé na busca pela tutela jurisdicional de seu direito à aposentadoria e, caso mantida a necessidade de prévio requerimento, que seja aplicado o entendimento do STF no RE 631240, com baixa dos autos ao juízo de origem, para intimação do autor a complementar o pedido administrativo, considerando-se a data de ajuizamento da ação como DER, preservando-se todos os efeitos financeiros. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou entendimento no sentido de que, como regra, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, ressalvadas, contudo, hipóteses expressamente excepcionadas, dentre as quais: i. quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado; ii. nas pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que não dependentes de matéria de fato inédita; e iii. quando configurada resistência do INSS, inclusive mediante contestação de mérito, hipótese em que se reconhece o interesse de agir pela regra de transição prevista no item IV, “b”, do referido julgado. Em paralelo, o STJ, ao ajustar a tese do Tema 1124, explicitou critérios objetivos para a configuração do interesse de agir, destacando: (1.1) a exigência de requerimento apto; (1.2) a figura do indeferimento forçado (pedido sem…
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