Processo 5003808-28.2026.8.08.0030
TJES • Dúvida
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003808-28.2026.8.08.0030 DÚVIDA (100) INTERESSADO: HELVECIO LACERDA JUNIOR APRESENTANTE: OCTO 03 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogados do(a) APRESENTANTE: CARLOS FERNANDO GOMES JUNIOR - ES32306, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 SENTENÇA/DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida apresentado por Helvécio Lacerda Junior, Oficial Interino do Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES, em razão de requerimento formulado por Octo 03 Empreendimentos SPE Ltda., representada por seu administrador Bruno Assad Boechat. Consta dos autos que foi apresentada, para fins de registro, Escritura Pública de Permuta, lavrada no Livro nº 769, às fls. 162/170, do Cartório do 3º Ofício Tabelionato de Notas do Juízo de Vila Velha, tendo como objeto o imóvel urbano constituído pelo lote 02B, da quadra nº 85, com área de 1.050,00m², matriculado sob o nº 60.488 do Livro nº 2 do Registro de Imóveis de Linhares/ES. O título foi prenotado sob o nº 150.426, do Livro 1-P, tendo sido emitida nota de exigência pelo Oficial Interino, consistente na apresentação de Documento de Arrecadação Municipal, com os respectivos comprovantes de pagamento dos impostos de transmissão e guias homologadas pela Prefeitura Municipal de Linhares, referentes aos imóveis objeto da permuta, notadamente apartamentos e lojas. Inconformado, o suscitado requereu a suscitação de dúvida em relação ao item nº 1 da nota de exigência, sustentando, em síntese, que a exigência formulada pelo Oficial Interino antecipa cobrança sobre unidades imobiliárias futuras, ainda não construídas, individualizadas ou averbadas. Em seguida, o suscitado apresentou impugnação no ID 92878154, requerendo a improcedência da dúvida. O Ministério Público se manifestou no id 94815530, sem pronunciamento de mérito. Passo a decidir. Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida em que o Oficial de Registro aponta os fundamentos jurídicos para a impossibilidade de averbação direta do divórcio. Cuida-se, portanto, de um procedimento administrativo por meio do qual o juízo se manifesta sobre a compreensão da serventia sobre um caso específico e desde que haja expressa insurgência do requerente/interessado, sendo que, no caso em análise, ainda não foi praticado o ato. Vejamos o que dispõe o artigo 198 da lei que rege a matéria: Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) V - o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Pois bem. O ponto central da controvérsia é decidir se o Oficial Interino do Cartório de Registro de Imóveis de Linhares pode exigir, para o registro da Escritura Pública de Permuta prenotada sob o nº 150.426, o recolhimento de valores relativos à…
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