Processo 5003808-56.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003808-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MANOEL NARCISO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL NARCISO DE OLIVEIRA , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 20.2 ), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME-RJ. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. VEDADA ACUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto impugnando a decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a possibilidade de compensação dos valores postulados a título de Vantagem Pecuniária Especial – VPE com aqueles pagos sob a rubrica de Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, de Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em perquirir sobre a possibilidade ou não de compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM, eventualmente recebidos pela parte agravante, no mesmo período da VPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A VPE é privativa dos Militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal. A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos Militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal. 4. Em relação à possibilidade de compensação da VPE com a GEFM, com a GFM e com outras vantagens, registre-se que a VPE deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal - GEFM, GFM e a VPNI – de modo que não cabe acumular as gratificações percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal com a VPE, percebida pelos Militares do atual Distrito Federal. 5. Nada obstante o julgamento do REsp 1.121.981/RJ em que a VPE foi estendida aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas - entendimento que, por sinal, restou superado no âmbito do Colendo STJ - trata-se aqui de vantagem incompatível com as gratificações supracitadas, não havendo, pois, violação à coisa julgada. 6. É o entendimento firmado pela Egrégia Segunda Turma do Colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1.718.885, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, com publicação na data de 23/05/2018, que assim estabeleceu: “É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada” . 7. A orientação jurisprudencial deste Colendo Tribunal Regional Federal, da Segunda Região, é no sentido de que é devida a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título executivo determina o pagamento da VPE a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: É vedado acumular as gratificações…
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