Processo 5003808-85.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003808-85.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003808-85.2025.4.02.5002/ES AUTOR : ISMAEL JOSE VENTURIN ADVOGADO(A) : KLINGER CAMARGO DA COSTA RIBEIRO (OAB ES037901) ADVOGADO(A) : SIRO DA COSTA (OAB ES005098) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por  ISMAEL JOSE VENTURIN , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO BMG , na qual postula a declaração de inexistência de débito perante o banco requerido e a condenação por danos morais e materiais, tendo em vista que o autor não reconhece a contratação da consignação nº 10719152. Despacho de  evento 10, DESPADEC1  indeferindo a tutela de urgência, mas concedendo a assistência judiciária gratuita. Em contestação de  evento 19, CONT1 , o INSS arguiu a ausência de sua responsabilidade, sustentando que apenas operacionaliza os descontos informados pelas instituições financeiras. Reforçou que sua responsabilidade seria subsidiária em virtude do Tema 183 da TNU.  Na contestação de  evento 21, CONT1 , o BANCO BMG alegou, em preliminar, a impugnação do valor da causa, a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, visto que houve a devida contratação do cartão e a utilização do produto. Em réplica apresentada nos  evento 22, REPLICA1  e  evento 27, REPLICA1 , o autor reforça que não autorizou descontos em seu benefício, bem como requereu a realização de perícia grafotécnica e biométrica. É o relato do necessário. Decido. 2) Fundamentação: 2.1)   Da necessária distinção com o  Tema   1.414  do Superior Tribunal de Justiça: Inicialmente, torna-se necessário distinguir o presente caso do Tema n. 1.414 de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O Tema n. 1.414 do STJ delimitou a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.". Compulsando o contexto fático trazido aos autos, verificou-se que a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado em razão da ausência de contratação. Tal situação é distinta daquela contida no Tema, haja vista que a controvérsia sob análise do Tema envolve a aferição da validade da referida consignação no que tange ao dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e ao prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Com isso, considerando que o caso em tela não envolve situação descrita no Tema 1.414 do STJ, deve a demanda ter seu…

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