Processo 5003808-96.2024.8.13.0470

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003808-96.2024.8.13.0470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5003808-96.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ADELIA SOUZA MUNDIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, com pedido liminar, proposta por ESPÓLIO DE ADELIA SOUZA MUNDIM, representado pelo inventariante HUGO DO CARMO MUNDIM, em desfavor de MOISES RABELO DE SOUZA e TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO, todos qualificados nos autos. A ação foi originalmente ajuizada por ADÉLIA DE SOUZA MUNDIM em 09/11/2022 perante a 17ª Vara Cível de Brasília/DF, sob o nº 0742558-05.2022.8.07.0001, em face dos sobrinhos MOISÉS RABELO DE SOUZA (ex-mandatário) e TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO (cuidadora), visando a reintegração de posse do veículo CITROEN C4 20GLXASP F, placa JIA8898, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 8BCLCRFJWAG509234, ano/fabricação 2009. A parte autora narrou que a falecida ADÉLIA DE SOUZA MUNDIM, então com 87 anos, portadora de neoplasia maligna de cabeça de pâncreas em fase terminal e múltiplas comorbidades, era "cuidada" pelos réus em Paracatu/MG. O primeiro réu, na qualidade de mandatário com poderes desde 17/08/2020 (ID 142027762), administrava suas finanças e movimentava sua conta bancária, enquanto a segunda ré mantinha a posse do veículo. Em 26/06/2022, a segunda ré trouxe a autora para Brasília/DF no referido veículo para tratamento médico, ocasião em que a idosa foi internada em estado grave. Em 01/08/2022, a procuração de Moisés foi revogada por instrumento público, e novos mandatários foram nomeados. Apesar da notificação extrajudicial recebida pelo primeiro réu em 16/09/2022 (ID 142027770), os réus se recusaram a devolver o veículo, configurando esbulho possessório a partir de 26/06/2022. A medida liminar foi deferida em 13/12/2022 pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, determinando a reintegração liminar da posse do veículo e a inserção de restrição de transferência e circulação no sistema RENAJUD (ID 145071898). A autora faleceu em 07/01/2023, conforme certidão de óbito (ID XXX.XXX.XXX-XX - pág. 01), tendo sido regularizado o polo ativo para o espólio, representado pelo inventariante HUGO DO CARMO MUNDIM, irmão da falecida e único beneficiário do testamento público lavrado em 03/10/2022. Devidamente citado, o primeiro réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX - pág. 212/218), na qual arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca teve a posse do veículo, e a incapacidade civil do representante legal do espólio. No mérito, sustentou a inexistência de danos materiais e morais, alegando que os débitos de IPVA são de responsabilidade da proprietária e que não praticou ato ilícito. A segunda ré foi citada em 03/10/2023 (mandado ID XXX.XXX.XXX-XX - pág. 87/89), mas quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia (ID XXX.XXX.XXX-XX - pág. 108). Ofereceu contestação intempestiva em 19/12/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que o veículo lhe foi "oferecido" para prestar serviços à falecida. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, impugnação à contestação intempestiva da segunda ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após o declínio de…

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