Processo 5003809-69.2024.4.03.6104

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003809-69.2024.4.03.6104
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Santos
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003809-69.2024.4.03.6104 EXEQUENTE: GLECIMAR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a averbar como tempo especial o período de 06/08/1990 a 03/04/2000, devendo ser convertido em tempo comum com acréscimo de 20%, e proceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.937.789-1), com efeitos financeiros DIP para 04/2024. Iniciou-se o cumprimento do julgado com os cálculos apresentados pelo INSS (id 516895044) com os quais concordou expressamente a parte autora (id 542759542). Sendo assim, homologo o valor de R$ 161.884,84, atualizados até 12/25, tendo como principal o valor de R$ 148.196,20 e R$ 13.688,64, a título de honorários advocatícios. Intime-se o beneficiário do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 983/2026. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Informe, ainda, a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPFs, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Deverá também informar se o nome do beneficiário do crédito cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se- á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios, com o destaque dos honorários contratuais. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica.

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