Processo 5003810-25.2024.4.04.7010
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003810-25.2024.4.04.7010/PR EXECUTADO : CARLOS ALBERTO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR (OAB PR077920) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada CARLOS ALBERTO DE ANDRADE requereu o desbloqueio dos valores constritos através do SISBAJUD sob o fundamento de que são impenhoráveis. Sustenta, em síntese, que o bloqueio recaiu, em grande parte, sobre verba estritamente salarial e o que a diferença, correspondente a R$ 7.371,25, é proveniente de empréstimo bancário destinado à subsistência. Com o pedido, anexou extratos bancários da conta salário (evs. 82.2, 92.3, 92.6 e 92.8), da conta corrente vinculada ao Banco do Brasil (evs. 92.4, 92.7 e 92.9) e da conta vinculada ao Sicredi (evs. 92.5, 92.10 e 93.2), além de contracheque referente ao mês 05/2026 (evs. 82.3 e 92.2). Em análise ao demonstrativo extraído do SISBAJUD ( evento 83, SISBAJUD1 ), constata-se que foram efetivados os seguintes bloqueios: R$ 15.371,25 em 12/06/2026 (COOP SICREDI VLR SUSTENT PR/SP) e R$ 1.125,58 em 12/06/2026 (BCO DO BRASIL S.A), além de valores menores em contas do BANCO PAN, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A e MERCADO PAGO IP LTDA. Os valores bloqueados em contas de titularidade do executado totalizaram R$ 16.654.39. Decido. 2. O executado se insurge especialmente em relação aos valores bloqueados em conta mantida junto à Cooperativa Sicredi. Alega que o montante correspondente a R$ 8.000,00 possui natureza salarial e que a quantia remanescente (R$ 7.371,25) é proveniente de empréstimos contraídos perante o Banco Safra (créditos de R$ 17.296,58 em 12/05/2026 e R$ 6.979,27 em 27/05/2026). Da análise dos extratos bancários, constata-se que a conta mantida no Sicredi recebeu, no período anterior ao bloqueio, tanto transferências do próprio devedor quanto de terceiros (evs. 92.10 e 93.2 ): 12/05/2026 RECEBIMENTO PIX XXX.XXX.XXX-XX CARLOS ALBERTO DE AN PIX_CRED 5.000,00 13/05/2026 RECEBIMENTO PIX XXX.XXX.XXX-XX CARLOS ALBERTO DE AN PIX_CRED 8.000,00 19/05/2026 RECEBIMENTO PIX XXX.XXX.XXX-XX CARLA TABATA DE ANDR PIX_CRED 3.000,00 05/06/2026 RECEBIMENTO PIX 28990022000165 OALDO SILVINO MAR PIX_CRED 550,00 08/06/2026 RECEBIMENTO PIX XXX.XXX.XXX-XX CARLOS ALBERTO DE AN PIX_CRED 8.000,00 09/06/2026 RECEBIMENTO PIX XXX.XXX.XXX-XX CARLA TABATA DE ANDR PIX_CRE 1.028,00 Quanto aos créditos oriundos de tranferências de terceiros, que totalizam R$ 4.578,00, inviável o acolhimento do requerimento de desbloqueio, uma vez que não há demonstração de sua origem e natureza. No tocante ao saldo restante (R$ 10.793,25), referente a transferências do próprio devedor, a natureza salarial restou parcialmente demonstrada. Depreende-se que a importância de R$ 8.000,00 (PIX recebido em 08/06) resulta do remanescente de proventos de abril e a integralidade de proventos do mês de maio, os quais foram transferidos da conta-salário para a conta-corrente do Banco do Brasil e, na sequência, para o Sicredi: Por sua vez, a quantia remanescente não possui a mesma rastreabilidade, sendo possivelmente decorrente do crédito de empréstimo que alega ter contraído, conforme extratos da conta corrente: Em relação a tais valores, provenientes de empréstimo, entendo que não está demonstrada a sua impenhorabilidade, haja vista a inexistência de comprovação de que os créditos seriam destinados a despesas essenciais. Por sua vez, impõe-se acolher o pedido de desbloqueio parcial em relação às verbas salariais (R$ 8.000,00) . Entretanto, em razão da renda…
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