Processo 5003810-28.2015.4.04.7111

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003810-28.2015.4.04.7111
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003810-28.2015.4.04.7111/RS EXECUTADO : ITB INTERNATIONAL TOBACCOS BUSINESS LTDA ADVOGADO(A) : LAURA VAZ BITENCOURT (OAB RS083335) ADVOGADO(A) : ROBERTA THEISEN DE FREITAS (OAB RS070234) ADVOGADO(A) : LAURA VAZ BITENCOURT DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A coexistência de execuções em face de um mesmo devedor, sejam quais forem os exequentes, determina que o Juízo no qual houve a alienação e a arrematação de bens seja competente para examinar eventual concurso de credores e a ordem de créditos com preferência legal. Nos presentes autos, houve arrematação do imóvel de matrícula nº 4.913 do Ofício de Registro de Imóveis de Vera Cruz/RS, o que atrai a competência deste Juízo para dar a correta destinação dos valores, observando-se as regras processuais vigentes e o entendimento jurisprudencial. De início, registro que o crédito trabalhista tem preferência a todos os demais, e que o crédito tributário tem preferência em relação ao crédito hipotecário, segundo entendimento firmado nas turmas de Direito Tributário do TRF da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, no caso de concurso entre Fazendas Públicas, o parágrafo único do artigo 187 do CTN, complementado pelo art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, estabelecia uma ordem de preferência entre os créditos tributários das entidades federativas, de modo que se deveria pagar primeiro os créditos tributários da União, depois os créditos tributários dos Estados, Distrito Federal e Territórios, e, por último, os créditos tributários dos Municípios.  Porém, o Supremo Tribunal Federal consolidou, no julgamento da ADPF 357/DF, entendimento no sentido de que essa ordem de preferência não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, afastando o pagamento preferencial previsto naquela legislação, por reconhecer não haver hierarquia entre os entes federados, dotados cada um de autonomia própria. Sendo assim, em razão do princípio federativo, afastou-se a preferência entre créditos tributários dos entes estatais. Havendo igualdade de condições creditícias, dispõe o §2º do art. 908 do CPC que o dinheiro será distribuído entre os concorrentes,  observando-se a anterioridade de cada  penhora , que serve como critério para proceder-se à divisão em casos nos quais o valor total das dívidas tributária supera o valor da alienação judicial.  Neste ponto, e apenas no tocante ao concurso entre Fazendas Públicas, destaco que a averbação de “indisponibilidade” ou de “notícia da execução” não tem o efeito de assegurar ordem de preferência, pois visam apenas a conferir publicidade acerca da execução para, assim, evitar a alienação voluntária e extrajudicial do bem a terceiros. No caso de créditos tributários de diferentes entes federativos, a anterioridade da  penhora  também deve ser entendida como anterioridade de requerimento do credor interessado junto ao juízo em que há bens ou valores do devedor em comum, sem que haja necessidade de efetivação de penhora diretamente sobre o patrimônio do devedor ou de penhora no rosto dos autos. Assim, basta haver pedido do respectivo ente federado nos autos da execução, seja de reserva de valores, seja de penhora no rosto dos autos, para assim ser tomada como anterioridade de penhora, não obstante a  penhora  sobre o próprio bem também assegure ao ente federado a inserção na ordem de preferência. Estabelecidos tais critérios, passo à análise da distribuição da quantia arrecadada nestes autos. O imóvel arrematado, de matrícula nº…

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