Processo 5003810-56.2022.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003810-56.2022.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003810-56.2022.4.03.6126 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CALLE 54 SHOPPING ABC LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELLA SIMAO MENEZES - SP391298-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO MARINO BICUDO - SP222362-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CALLE 54 SHOPPING ABC LTDA., em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP, visando: “[...] 4. ao final, seja (i) confirmada a medida liminar; (ii) reconhecida a ilegalidade do artigo 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/21, em decorrência da aplicação dos Princípios da Legalidade, Isonomia Tributária e Livre Concorrência; e (iii) concedida segurança para assegurar o direito líquido e certo da IMPETRANTE ao recolhimento do IRPJ, da CSL, do PIS e da COFINS com base na alíquota 0% (zero), pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados de 18.03.2022, nos termos da Lei nº 14.148/21, independentemente da inscrição no CADASTUR. [...]” (g.n.) A r. sentença (ID 271219903) denegou a segurança. Em suas razões recursais (ID 271219908), a impetrante postulou a reforma do julgado, sob o fundamento, em síntese, de que houve afronta ao princípio da legalidade, pois “o limite temporal imposto, indevidamente, à fruição do benefício por ato infralegal (Portaria ME 7.163/21, cujas exigências foram mantidas pela Portaria ME 11.266/22, que a sucedeu) não tem nenhuma base legal. Isso porque o limite temporal à fruição do PERSE advém única e exclusivamente do artigo 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/21 (cujo teor foi mantido pela Portaria ME 11.266/22, que a sucedeu), que, de forma arbitrária, impôs este e outros requisitos à fruição do benefício.”. E, ao “restringir a participação no PERSE a prestadores de serviços jurídicos cadastros no CADASTUR até 04.05.22, a Portaria ME 7.136/21 – ato infralegal – inovou, e, consequentemente, alterou por completo a extensão dos benefícios sem qualquer base legal.”. Sustenta, ainda, que é atuante no seguimento de restaurantes e lanchonetes e está devidamente cadastrada no CADASTUR, de tal forma que é reconhecidamente “prestadora de serviço turístico”. Por fim, pugna para “que seja reconhecido o início de vigência do prazo de 60 (sessenta) meses previsto no artigo 4º da Lei 14.148/21 a partir de 18.03.2022, conforme exposto na exordial.”. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 271219914), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.  O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 271267872).  É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte Regional. Discute-se a legalidade da exigência prevista no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021, do Ministério da Economia, que, em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, bares e similares, condicionou-as à situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º…

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