Processo 5003810-84.2026.8.24.0019
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003810-84.2026.8.24.0019/SC AUTOR : ODETE DEON FRACASSO ADVOGADO(A) : EDNO GONCALVES (OAB SC052745) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com tutela de urgência" ajuizada por ODETE DEON FRACASSO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual almeja a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para o fim de excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Vieram conclusos os autos. Decido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput ). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo. Ademais, no caso da tutela antecipada, insta destacar a existência de um pressuposto específico, o da reversibilidade da tutela antecipada, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante , em caso de alteração ou revogação da tutela. Por óbvio, para evitar a inviabilidade da concessão de tutela antecipada, tal regra, esculpida no art. 300, § 3º, do CPC, necessita ser interpretada com temperamento, mediante a ponderação dos princípios da efetividade e da segurança jurídica. No caso vertente, com relação aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Cabe ressaltar, ainda, que, tratando os autos de relação de consumo, é possível a inversão do ônus probatório, de modo a facilitar a defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Ademais, a parte autora defende a inexistência de relação jurídica com a parte ré, o que resulta na chamada prova negativa, impossível de ser acostada logo na petição inicial. Outrossim, "é cediço que, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, por sua natureza negativa, o ônus probatório recai ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044986-2, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 06-11-2014). Esse contexto autoriza, inclusive, a presumir verdadeiro o relato fático e jurídico apresentado, principalmente no que tange à ausência da efetiva contratação que originou a dívida apontada - o que apenas poderá ser derruído pela parte requerida. Esse entendimento é confirmado pelo Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO.…
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