Processo 5003811-16.2024.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003811-16.2024.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003811-16.2024.4.03.6144 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: SIMONE VALERIA PATROCINIO ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE VALERIA PATROCINIO - SP351323-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SABRINA SIQUEIRA BARROS - SP466800-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A ADVOGADO do(a) APELADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por SIMONE VALERIA PATROCINIO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barueri/SP, que denegou a segurança pleiteada em face do DIRETOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO (ID 345099153). A impetrante, advogada inscrita nos quadros daquela Seccional, buscava provimento jurisdicional que determinasse a suspensão do processo ético-disciplinar nº 025.0886.2024.016121-9, instaurado após representação de ex-cliente que alega retenção indevida de valores e ausência de prestação de contas. Argumentou a existência de prejudicialidade externa, uma vez que tramita perante a 6ª Vara Cível de Barueri ação de prestação de contas e arbitramento de honorários (Processo nº 1010823-69.2024.8.26.0068), na qual se realiza perícia judicial para apurar o quantum efetivamente devido entre as partes. A sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma do decisum sob o argumento de que a autonomia do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) não é absoluta e que a continuidade da instrução administrativa, sem o deslinde da demanda cível, acarreta risco de decisões conflitantes e violação ao devido processo legal, mormente diante da omissão da autoridade em apreciar embargos de declaração opostos na esfera administrativa contra o indeferimento do pedido de suspensão. Aduz que, caso a perícia judicial conclua pela inexistência de débito ou pela regularidade da retenção contratual, eventual sanção ética seria injusta e contraditória (ID 345099162). Com apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (ID 345099166). Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 358038262). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): A controvérsia jurídica reside na possibilidade de o Poder Judiciário intervir no cronograma de instrução de processo administrativo disciplinar conduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob a alegação de necessidade de aguardar o desfecho de demanda cível correlata. É cediço que, consoante dispõe o artigo 125 da Lei n° 8.112/90, as instâncias administrativa, civil e penal são independentes e autônomas entre si. Tal princípio veda a subordinação compulsória do andamento de um processo administrativo ao deslinde de lide patrimonial em curso no juízo comum. No caso da advocacia, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 70,…

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