Processo 5003811-36.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003811-36.2024.4.03.6105 AUTOR: MARCO ANTONIO ANTONETO ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência (NB 42/184.204.718-0), a partir da data da entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 27/11/2015. Para tanto, pretende o reconhecimento de período especial e também da existência de deficiência do autor. Alega o autor que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 27/11/2015, benefício posteriormente concedido por decisão judicial proferida em ação anterior, após reconhecimento de determinados períodos de atividade especial. Sustenta, contudo, que existem períodos laborais não reconhecidos como especiais pelo INSS, notadamente aqueles compreendidos entre 01/04/1986 e 28/01/1992 e 01/07/1993 e 31/10/1999, nos quais teria exercido atividade exposto à eletricidade em tensão superior a 250 volts. Afirma, ainda, ser portador de deficiência física decorrente de gonartrose bilateral, com limitações funcionais decorrentes de quadro degenerativo iniciado aproximadamente no ano 2000, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013. A tutela antecipada foi indeferida e concedido à parte autora o benefício de gratuidade de justiça. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminares de prescrição quinquenal, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo quanto ao documento apresentado em juízo. No mérito, sustenta a autarquia a inexistência de prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial no período controvertido, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995. Houve réplica, com pedido de prova pericial para comprovação da deficiência. No curso da ação, foi realizada prova pericial médica e social com juntada de laudos nos ids. 358124203, 482624924 e 361070309. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Condições para a análise do mérito. Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e periciais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. Prejudicial da prescrição. Nos termos do artigo 487, §2º do CPC, analiso se há incidência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A parte autora pretende obter aposentadoria a partir de 27/11/2015, data do primeiro requerimento…
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