Processo 5003811-74.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003811-74.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003811-74.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : THAYNA SISNANDE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : SOSTENES SISNANDE DOS SANTOS (OAB PE060386) AGRAVADO : EVERTON CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MICHEL GLATT (OAB RJ221409) ADVOGADO(A) : NICOLE CONTARDO PEREIRA ALO (OAB RJ221442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  THAYNA SISNANDE DOS SANTOS SOUZA , contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói/RJ, eventos 5 dos originários, que deferiu a liminar “ para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 3.246, de 01/12/2025 e que a Autoridade Coatora promova a imediata reserva da vaga em favor do Impetrante, até ulterior deliberação deste juízo ”. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  EVERTON CRUZ DOS SANTOS , ora agravado, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, requerendo, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 3.246, de 01/12/2025 na parte em que nomeou  THAYNA SISNANDE DOS SANTOS SOUZA , ora agravante, para o cargo de Professor de Fisiologia e Biologia Celular da Carreira do Magistério Superior, na classe de Professor Assistente, A, do Quadro Permanente da UFF, bem como que a Universidade reserve a respectiva vaga em seu favor. A liminar foi deferida pelo Juízo  a quo  ante o entendimento de que a aplicação do percentual de reserva não pode acarretar a eliminação integral da ampla concorrência, de forma que não seria cabível para o cargo a que concorreu o impetrante/agravado, com previsão de vaga única. A Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada “ interpreta equivocadamente o edital, aplica de forma indevida precedente referente a PCD a hipótese de cotas raciais, desconsidera que a reserva racial incide sobre o conjunto do concurso (57 vagas), e não sobre uma vaga isolada da área, e ignora que a agravante já foi nomeada, tomou posse e entrou em exercício ”. Afirma que o critério para distribuição das vagas reservadas às pessoas que se autodeclararem pretas ou pardas está previsto no edital, nos itens 4.1, 4.7 e 4.16; que a reserva legal de vagas deve ser calculada com base no total de vagas previstas no concurso e não por área ou especialidade, sob pena de esvaziamento da política de ação afirmativa. Alega que o agravado não impugnou o edital no momento oportuno, mas apenas após o término do concurso; que “ a impugnação do edital fora do prazo legal prejudica a análise do mérito, portanto, no caso em tela, houve a decadência do direito ”; que a agravante foi nomeada, tomou posse e entrou em exercício no cargo em 28/01/2026, desde quando passou a desempenhar suas funções no corpo docente da Universidade Federal Fluminense. Afirma que o STF, no julgamento da ADI 41/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, consignando que a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos federais constitui legítima política de ação afirmativa, plenamente compatível com o princípio da isonomia material. Aduz que a manutenção da decisão agravada impõe risco de dano inverso, visto que a agravante já está investida no cargo e encontra-se em exercício desde 28/01/2026, de forma que a suspensão dos efeitos da portaria de nomeação traria impacto negativo às atividades de ensino e prejuízo institucional à Universidade Federal Fluminense. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão…

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