Processo 5003811-81.2020.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003811-81.2020.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003811-81.2020.4.03.6103 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO ROBERTO DYONISIO ADVOGADO do(a) APELADO: LILYANI DE CASSIA PEIXOTO DOS SANTOS - SP277492-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em 10/06/2020 por intermédio da qual EDUARDO ROBERTO DYONISIO pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial que vai de 07/01/1986 a 08/01/2007, desde a DER (27/03/2018). (ID 260448992) A r. sentença (ID 260449019), proferida em 15/10/20221, julgou extinto o processo, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período que vai de 31/07/1994 a 05/03/1997, já reconhecido administrativamente pelo INSS. Julgou procedentes os demais pedidos e reconheceu a especialidade dos períodos de 07/01/1986 a 30/07/1994 e 06/03/1997 a 08/01/2007. Concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 27/03/2018, antecipando a tutela concedida. Sobre o pagamento das prestações em atraso, determinou que a correção monetária e juros de mora serão fixados conforme o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença. Inconformado, o INSS apelou. Pugna inicialmente pela submissão do julgado a reexame necessário, atribuindo-se, ademais, efeito suspensivo ao recurso. Pede o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1090 do STJ. No mérito, defende não comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial admitida e para a concessão do benefício. Sustenta falta de previsão legal para o reconhecimento de especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997; ausência de comprovação de habitualidade e permanência da alegada exposição à eletricidade; utilização de EPI eficaz e argumenta que o laudo técnico é extemporâneo. Requer, assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos dinamizados. Subsidiariamente, pede que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados segundo os critérios que enuncia. Requer a intimação do autor para prestar autodeclaração acerca de acumulação de benefícios. Pede, ainda, a observância da prescrição quinquenal e prequestiona a matéria para fins recursais. (ID 260449023) Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. DECIDO:    Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.   Do sobrestamento do feito Definitivamente julgado do Tema Repetitivo 1090 do STJ, não comparece causa para a suspensão do processo, o qual há de seguir seu curso regular. Do efeito suspensivo Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela…

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