Processo 5003812-78.2023.8.24.0045
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003812-78.2023.8.24.0045/SC AUTOR : VALDIR BARBOSA DE ABREU ADVOGADO(A) : RODRIGO PINHEIRO SILVA (OAB SC060085) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trato de AÇÃO ANULATÓRIA de ato administrativo, por meio da qual a parte autora VALDIR BARBOSA DE ABREU pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental n.º 0289, Série B, lavrado no âmbito do Processo Administrativo n.º 13380/2018 (com vinculação ao Processo Administrativo n.º 14484/2018, relativo à defesa apresentada), bem como o afastamento das penalidades dele decorrentes. Alegou, em síntese, que não houve construção nova no imóvel, mas apenas reforma em edificação preexistente, inexistindo dano ambiental. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e intercorrente. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da multa e o afastamento da obrigação de apresentação de PRAD. Posterguei a análise do pedido de tutela de urgência, para depois do contraditório ( evento 7, DESPADEC1 ). Citado, o Município de Palhoça ofertou contestação no evento 16, CONT1 . Defendeu a legalidade do auto de infração, sustentando que a parte autora realizou edificação irregular em área de preservação permanente, com dano ambiental apurado em vistoria técnica. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais ( evento 16, CONT1 ). As partes foram intimadas para especificar as provas que desejam produzir. A parte autora pleiteou a produção documental, oral e pericial ( evento 27, PET1 ). Determinei a juntada do processo administrativo n. 13380/2018, o qual foi acostado no evento 52, PET1 . Instado, o Ministério Público ofertou seu parecer no evento 34, PROMOÇÃO1 . É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Tutela de urgência O pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório ( evento 7, DESPADEC1 ). A parte autora sustenta a inexistência de infração ambiental, afirmando tratar-se de mera reforma em edificação preexistente. Todavia, os documentos acostados ao feito, especialmente o processo administrativo, indicam, ao que parece, a ocorrência de intervenção em área de preservação permanente, com apontamento de dano ambiental pela autoridade administrativa ( evento 52, PROCADM2 ). De outro lado, a controvérsia reside justamente na definição da natureza da intervenção realizada (reforma ou construção nova), no marco temporal da edificação e na existência e extensão de eventual dano ambiental, matérias que demandam dilação probatória, principalmente mediante prova técnica. Neste cenário, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a concessão da medida pretendida. O perigo de dano não se mostra concreto e atual a ponto de justificar o deferimento da medida, porque as penalidades administrativas já foram formalmente impostas e poderão ser revistas ao final da instrução. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. - Prescrição intercorrente A parte autora suscita a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo. Sustenta que o processo permaneceu sem o devido julgamento pelo período superior a 3 anos. Fudamenta seu pedido no art. 21, § 2, do Decreto n. 6.514/2008. Os elementos constantes do processo administrativo demonstram sua regular movimentação ( evento 52, PROCADM2 ). Aliás, como ressaltado pelo Ministério Público no evento 64, PROMOÇÃO1 , não houve inércia…
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