Processo 5003813-28.2024.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003813-28.2024.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003813-28.2024.4.03.6130 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: R.D. OLIVA TRANSPORTES E LOGISTICA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por R.D. OLIVA TRANSPORTES E LOGISTICA em face do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO (PGFN) e da UNIAO FEDERAL, objetivando garantir (...) à empresa impetrante o direito de realizar transações fiscais (ID 331847392). Aduz que a previsão do art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020, que veda a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão de transação anterior, (...) vai de encontro aos princípios da eficiência e razoabilidade da administração pública e que (...) Tal impedimento prejudica a capacidade do contribuinte de acessar formas mais viáveis de pagamento, resultando em uma menor arrecadação de tributos. Requer seja reconhecida a (...) ilegalidade do ato praticado pela PGFN ao não observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e isonomia, bem como ao desrespeitar as normativas vigentes relacionadas ao parcelamento de débitos fiscais. Subsidiariamente, pugna (...) a inclusão dos débitos como correlacionados no CPF do sócio da empresa, como forma de garantir o acesso a forma menos onerosa de adimplemento. A tutela de urgência foi indeferida (ID 331847405). A PGFN manifestou-se, argumentando, em síntese, que não assiste direito líquido e certo à impetrante, mostrando-se correta a restrição para nova adesão à transação dentro do prazo de 2 anos a partir da rescisão definitiva da transação anterior. Afirmou, ainda, que a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da firma individual não deve ser aceita, uma vez que (...) esse expediente é direcionado exclusivamente a fraudar a vedação legal e regulamentar, afetando a integridade e o objetivo das normas (ID 331847408). Denegada a segurança, porquanto ausente (...) ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade apontada como coatora (ID 331847412). Apelou a impetrante, argumentando que o prazo de dois anos (...) deve ser computado a partir da data do inadimplemento, ou seja, do descumprimento material dos termos acordados, e não a partir da formalização da rescisão pela PGFN. Ademais, reitera o pedido de redirecionamento da dívida para a sócia responsável na pessoa física (ID 331847415). Com contrarrazões (ID 331847417), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO Não assiste razão à apelante. A Lei nº 13.988/2020 estabelece expressamente que Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos (art. 4°, §4°). Conforme extrato Consulta de Negociações, emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Transação 8226154, à qual a impetrante, ora apelante, aderiu em 26 de junho de 2023, foi rescindida em 06 de julho de 2024, por inadimplência (ID 331847396). Todavia, a apelante pretende seja…

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