Processo 5003813-31.2025.4.04.7208
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5003813-31.2025.4.04.7208/SC RÉU : WILLIAM SHELDON GUSAVA ADVOGADO(A) : HONORIO NICHELATTI JUNIOR (OAB SC015849) ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra de WILLIAM SHELDON GUSAVA pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 334, §1º, III, do Código Penal, por fato ocorrido em 14/12/2022 (evento 1.1 ). A denúncia foi recebida em 04/06/2025 (evento 8.1 ). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no evento 22.1 , a qual foi examinada no evento 24.1 . Presentes os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, em audiência realizada em 05/11/2025, foi concedida a suspensão condicional do processo ao acusado WILLIAM SHELDON GUSAVA , pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições (evento 40.1 ): a ) não se ausentar da Comarca onde reside, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; b) comunicar previamente a mudança de domicílio; c) apresentar-se bimestralmente em juízo a fim de justificar suas atividades, também pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo os comparecimentos ocorrer nos meses de: 1) janeiro/2026 ; 2) março/2026 ; 3) maio/2026 ; 4) julho/2026 ; 5) setembro/2026 ; 6) novembro/2026; 7) janeiro/2027 ; 8) março/2027; 9) maio/2027 ; 10) julho/2027; 11) setembro/2027; e 12) novembro/2027; O acusado cumprirá as condições da suspensão condicional do processo, notadamente os comparecimentos bimestrais em juízo, diretamente perante a sede da Justiça Federal de Blumenau, com endereço na Rua Padre Roberto Landel de Moura, n. 54, Centro, em Blumenau/SC, no horário das 13h às 18h. d) em relação ao pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 50.000,00, restou definido o aproveitamento do valor recolhido a título de fiança (evento 34 do IPL originário n. 5014637-54.2022.4.04.7208) , atualmente depositado na conta judicial n. 2705.635.1542-2 (evento 39.1 ). A obrigação relativa ao pagamento da prestação pecuniária (item "d") restou cumprida com a transferência da quantia de R$ 50.000,00, recolhida a título de fiança, para a conta única do Juízo, para posterior destinação às entidades beneficentes conveniadas (evento 46.1 ). Por sua vez, em relação aos comparecimentos periódicos em Juízo, consta dos autos que o acusado efetuou três comparecimentos bimestrais (eventos 49, 52 e 66). No evento 53.1 , sobreveio aos autos a notícia de que o acusado WILLIAM SHELDON GUSAVA responde a outra ação penal (autos n.º 5013311-75.2025.4.04.7201/SC, em trâmite na 1ª Vara Federal de Itajaí/SC). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e o prosseguimento da persecução penal, com a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas da acusação e interrogatório do réu (evento 58.1 ). A defesa, por sua vez, requereu a manutenção do benefício, sustentando que a revogação não pode ser automática, sob pena de violação dos princípios da presunção de inocência, devido processo legal e proporcionalidade, pois o fato de figurar como réu não equivale à prática de novo crime, ou seja, não há condenação e nem trânsito em julgado; que o caso requer análise concreta e depende da gravidade e compatibilidade da nova imputação com o benefício ora concedido. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos ao Ministério Público…
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