Processo 5003813-83.2025.8.21.0075

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003813-83.2025.8.21.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003813-83.2025.8.21.0075/RS AUTOR : ROBSON ELSENBACH ADVOGADO(A) : EDSON AMILTON BORGES (OAB RS067562) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No que concerne à necessidade de realização de  nova   perícia , entendo que não merece prosperar o pedido no ponto. Se atestado emitido por médico assistente especialista na área da moléstia, por si só, fosse suficiente para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria judicialização dos benefícios previdenciários que versam sobre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Ademais, cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [ Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias .] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Nesse sentido o entendimento desta Quinta Turma: TRF4 5001675-70.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/07/2020; AC 5014801-90.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020. Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia. 2. Acerca do pedido de realização de prova testemunhal    Requer a parte autora a designação de audiência para oitiva de testemunhas para comprovar a incapacidade laboral. No ponto, destaco que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão (art. 370 do Código de Processo Civil). E, da análise dos autos, verifico que é caso de indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. A controvérsia posta nos autos demanda análise eminentemente técnica, por envolver aspectos científicos relativos à (in)capacidade laboral da parte autora. A prova testemunhal, portanto, revela-se inadequada para esse fim. Nesse sentido, o art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, veda expressamente a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente por documentos ou exame pericial possam ser provados. Além disso, a instrução probatória desenvolveu-se a contento, havendo a ampla juntada de documentos e a produção de prova pericial. Desse modo, o eventual relato das testemunhas sobre os fatos nada acrescentaria às…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados