Processo 5003814-35.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003814-35.2026.8.08.0030 REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: LUIZ JOSE VALANI, AMABILE ECCHER VALANI Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os presentes autos acerca de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de LUIZ JOSÉ VALANI e AMABILE ECCHER VALANI , conforme imóvel especificado na inicial. Alega a requerente, em síntese, que: “é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme outorga conferida pelo Contrato de Concessão nº 10/2023-ANEEL, firmado e publicado no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 2023”, sendo, em razão disso, responsável pela Linha de Transmissão 2 Medeiros Neto II – João Neiva 2; para a prática das atividades a ela atribuídas, torna-se necessário o acesso à área da servidão a ser instituída em uma área de 3,4189 hectares (ha), de um imóvel rural situado no Município de Rio Bananal/ES, em um lugar denominado “Córrego Primavera”, devidamente matriculado sob o nº 4.000, do Cartório do 1º de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Bananal/ES; houve tentativa de resolução amigável, mas restou infrutífera; o laudo de avaliação demonstra que o valor total devido de indenização é de R$ 66.853,80 (sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), quantia essa já depositada em juízo. Requer, portanto, liminarmente, a imissão na posse provisória, bem como, no mérito, a instituição de servidão administrativa na área objeto dos presentes autos. Passo a decidir. Pois bem. Vejo que não há óbice para deferimento da imissão na posse, mormente pela urgência pública e notória evidenciada no caso em apreço, materializada pelo interesse coletivo na realização de obras em linha de transmissão de energia. Registre-se que a área pretendida foi objeto de declaração de utilidade pública para a instituição de servidão pública, conforme Resolução Autorizativa nº 14.958/2023, expedida no dia 14 de novembro de 2023 e publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de novembro de 2023 (ID nº 92743009); Resolução Autorizativa nº 16.436/2025, expedida no dia 09 de setembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de setembro de 2025 (ID nº 92743012), e Resolução Autorizativa n° 16.461/2025, expedida no dia 16 de setembro de 2025 e publicada no dia 24 de setembro de 2025 (ID n° 92743007). Também há de se considerar que a parte autora depositou a quantia relativa à indenização prévia que entende ser devida aos demandados (ID nº 93376462), em consonância com o disposto no art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o que, de certo modo, também resguarda seus interesses. Vale destacar ainda que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à possibilidade de concessão de tutela de urgência, notadamente para imissão na posse, independentemente de perícia prévia ou mesmo de pagamento integral. A propósito, transcrevo novamente julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO - ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO - QUESTÃO FEDERAL NÃO ABORDADA NA CORTE DE…
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