Processo 5003814-50.2023.8.13.0596
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5003814-50.2023.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MASSARO KIOKI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SMZTO - INVESTIMENTOS LTDA CPF: 10.487.766/0001-04 e outros DECISÃO Não havendo outras questões processuais pendentes além daquelas examinadas nesta decisão, passo ao saneamento do feito. Ilegitimidade passiva - Camargo e Ponteciano Odontologia EIRELI Citada por edital (Id. XXX.XXX.XXX-XX), foi nomeada curadora especial à corré Camargo e Ponteciano Odontologia EIRELI, que em sua contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX) suscitou a ilegitimidade passiva da corré, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica extinta. Em pesquisa à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM – verifiquei que a pessoa jurídica ré foi extinta por liquidação voluntária em 16 de agosto de 2023 (pesquisa anexa), portanto, antes do ajuizamento desta ação (31 de outubro de 2023). A extinção da pessoa jurídica cessa a sua existência legal, prejudicando a sua capacidade processual, figurando seus responsáveis como substitutos processuais, em aplicação analógica ao art. 110 do CPC. Entretanto, essa substituição processual só é possível quando a extinção da pessoa jurídica ocorrer durante o curso da demanda, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo cabível a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, em relação à corré. Ilegitimidade passiva da SMZTO - Investimentos LTDA. A ré SMZTO - Investimentos LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), ao argumento que a autora não comprovou a existência de relação entre as corrés, especialmente com a franqueadora, sendo seu objeto social diverso, não integrando a mesma cadeia de consumo que as demais corrés. Por sua vez, o autor sustenta que a legitimidade passiva da ré decorre da sua atuação como franqueadora da ré Odontocompany Franchising LTDA., e compõe a cadeia de consumo na qual as demais rés estão inseridas. Em análise aos autos, verifico que a ré em questão atua com um hub de franqueados, mediando a relação entre franqueados e franqueadores, sem intervenção direta na atividade econômica explorada, em consonância com seu contrato social (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A pessoa jurídica sequer figura entre os sócios ou investidores da Odontocompany Franchising LTDA., sendo uma terceira estranha à atividade das diversas franquias mediadas, não podendo ser responsabilizada pela inadequação dos serviços por elas prestados. Assim, ACOLHO a preliminar suscitada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré para a causa, reconhecendo, por consequência, a necessidade de extinção parcial do processo. Ilegitimidade passiva da Odontocompany Franchising LTDA. As condições da ação devem ser analisadas com lastro na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na inicial, dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória (AgInt no AREsp 1141325/SP; AgInt no AREsp n. 1.890.261/RJ; AgInt no AREsp n. 966.393/RJ; REsp n. 1.960.721 –…
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