Processo 5003814-95.2023.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003814-95.2023.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003814-95.2023.4.03.6114 AUTOR: TANIA GUIDUGLI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GARCIA - SP360360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a revisão de aposentadoria por idade, mediante cômputo de tempo comum de 21/07/2016 a 04/01/2018, bem como a conversão dos períodos em que trabalhou exposta a agentes agressivos à saúde. Requer ainda a revisão do cálculo da RMI do benefício de que é titular, para que seja efetuado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994. Com a inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (id 290483240 - ev. 20). Citado, o INSS ofereceu contestação refutando a pretensão. Houve réplica. Atendendo à decisão de saneamento do feito (id 558992249 – ev. 28), a parte autora juntou novos documentos (id 563813183- ev. 29); e o INSS apresentou PA mais legível (id 575048924 – ev. 41). É o relatório. Decido. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que nas prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, razão pela qual passo à análise do mérito. I) DO TEMPO COMUM Postula a parte autora o cômputo do vínculo de labor comum de 01/07/2016 a 04/01/2018 (data anterior à aposentação), laborado em E G N ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS EIRELI, conforme anotação na CTPS e CNIS. Verifica-se na fl. 13 da CTPS n. 092225 - Série 499-SP, com data de emissão em 21/11/2000 (fl. 18 do id 290399946 - ev. 8) o registro do contrato de trabalho com a referida empresa, com data final em 01/08/2016. Todavia, nas folhas 23 a 45 da CTPS, constam anotações de contribuição sindical, férias e alterações salariais até o ano de 2017. Há ainda observação na fl. 46 acerca da reintegração da segurada ao emprego, em razão da estabilidade às vésperas da aposentadoria. Ressalto que as anotações não contêm rasuras, e estão cronologicamente apostas em relação às demais anotações. Ademais, o CNIS (id 290477271 - ev. 15, seq. 11) informa remunerações e contribuições até 03/2018, tendo como único indicador de pendência o código "PREM-FVIN - Remuneração após o fim do vínculo". Portanto, ainda que tenha informado o encerramento do vínculo, a empregadora averbou a reintegração na CTPS, e recolheu as contribuições correspondentes ao período vindicado, evidenciando a continuidade do labor. Demonstrada a existência do contrato de trabalho anotado na CTPS, nos termos dos arts. 55 e 106 da Lei 8.213/1991, o desconto e recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena de a parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer indevidamente as penalidades cabíveis pela…

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