Processo 5003815-08.2021.8.24.0076
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5003815-08.2021.8.24.0076/SC AUTOR : LEOSANDRA PAULA PIEROG ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ CARBONI (OAB RS088120) AUTOR : IVAN ISERHARDT DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ CARBONI (OAB RS088120) RÉU : KELVIN SARTOR DAGOSTIN ADVOGADO(A) : LUCIMAR DOS SANTOS MARTINS PAVEI (OAB SC045085) RÉU : LUCIANA FLORENCIO ANDRE ADVOGADO(A) : RICARDO GHELERE (OAB SC045534) RÉU : FABRICIO ANDRE ADVOGADO(A) : RICARDO GHELERE (OAB SC045534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de cobrança c/c pedido liminar " ajuizada por Ivan Iserhardt de Araújo e Leosandra Paula Pierog em face de Kelvin Sartor Dagostin , Luciana Florêncio André e Fabrício André , todos devidamente qualificados. Os autores, em sua petição inicial narraram que, por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Ev. 1, 7, alienaram aos réus Fabrício e Luciana o imóvel matriculado sob o nº 82.035 no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Sombrio/SC, pelo valor total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). O pagamento seria composto por uma parte em dinheiro e outra mediante a dação em pagamento de outros imóveis, entre eles a casa registrada sob a matrícula nº 7.910 no CRI de Araranguá/SC. Alegaram que os réus Fabrício e Luciana não adimpliram integralmente o contrato, restando um saldo devedor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), além de terem incorrido em atrasos que justificariam a incidência de multa contratual. Aduziram, ainda, que os referidos réus estariam dilapidando seu patrimônio de forma fraudulenta, apontando, em especial, duas manobras: a primeira, a alienação a terceiros do imóvel da matrícula nº 7.910 (dado em pagamento aos autores) após a revogação de uma procuração que outorgava poderes de venda aos demandantes; e a segunda, a transferência do imóvel objeto do contrato principal (matrícula nº 82.035) para o corréu Kelvin Sartor Dagostin , por valor declarado vil de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que configuraria, no seu entender, um negócio jurídico simulado para fraudar credores. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência, a decretação de indisponibilidade ou, subsidiariamente, a averbação da existência desta ação nas matrículas de nº 82.035, 84.336, 84.409 e 84.408 (Ev. 1, 1). O Juízo deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a averbação da demanda apenas na matrícula nº 7.910, por considerar tal medida, naquele momento, suficiente para a proteção dos direitos das partes e de terceiros (Ev. 7). Inconformados, os autores opuseram embargos de declaração, buscando esclarecimentos sobre o indeferimento da medida quanto às demais matrículas (Ev. 16). Os embargos foram acolhidos, oportunidade em que se explicitou o indeferimento da averbação sobre os imóveis de matrículas nº 82.035, 84.336, 84.409 e 84.408 (Ev. 19). Posteriormente, os autores peticionaram nos autos, trazendo fatos novos e reiterando o pedido de tutela de urgência em relação ao imóvel de matrícula nº 82.035. Alegaram que o bem havia sido colocado à venda em uma imobiliária local e que o réu Fabrício André estaria conduzindo as negociações como se ainda fosse o proprietário, o que reforçaria a tese de simulação e denotaria o risco de alienação a terceiro de boa-fé (Ev. 46). Analisando o novo pleito, acolheu-se parcialmente o pedido e, com base no poder geral de cautela, deferiu-se a averbação da existência desta ação na matrícula nº 82.035, do CRI de Sombrio/SC, por vislumbrar a presença da…
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