Processo 5003815-68.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003815-68.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003815-68.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSIST DOS EMP DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA ANDRADE RODRIGUES - ES41960 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE SILVA, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES (BANESCAIXA). Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida e encontra-se em extrema vulnerabilidade clínica. Conforme laudo médico emitido em 02/04/2026 pelo Dr. Márcio Reis Foletto (CRM-ES 6416), a paciente apresenta sequela neurológica por espondilodiscite, com hemiplegia, encontrando-se acamada e restrita ao leito. A autora possui diabetes e apresenta úlcera por pressão em formação. A paciente recebeu alta hospitalar em 03/04/2026, sendo prescrito o tratamento em domicílio (Home Care), o qual foi autorizado pela requerida. Contudo, a requerida negou o fornecimento de cama hospitalar articulada sob a justificativa de que o regulamento não prevê cobertura para este tipo de equipamento. Além disso, a autora relata que a operadora exigiu a compra particular da medicação contínua Alfapoetina 4.000UI e falhou em enviar as instruções necessárias para o início do atendimento pela equipe de Home Care. Diante do agravamento clínico e omissão da requerida, a autora informa, em petição superveniente, que precisou adquirir a cama hospitalar e o colchão pneumático por conta própria. A paciente encontra-se sem a devida administração da Alfapoetina prescrita para uso três vezes na semana, com risco de agravamento de quadro anêmico (hemoglobina de 9,6 g/dL apontada em exames recentes). Assim, a requerente pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação de fornecimento e/ou custeio da cama hospitalar articulada, fornecimento da Alfapoetina 4.000UI, e a imediata instrução à equipe de Home Care. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pois bem. Como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC. Quanto à cama hospitalar e colchão pneumático, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se substancialmente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. O laudo médico anexado atesta cabalmente que a paciente apresenta hemiplegia e encontra-se restrita ao leito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a internação domiciliar (home care) constitui mero desdobramento do tratamento hospitalar. Assim, existindo expressa indicação médica e estando o tratamento principal coberto pelo plano de saúde, é abusiva a negativa de cobertura de insumos, medicamentos e equipamentos estritamente vinculados ao suporte à vida e recuperação no ambiente domiciliar. A classificação de uma cama hospitalar articulada como mero "mobiliário" é incompatível com as necessidades de uma paciente hemiplégica com risco de desenvolvimento de escaras e broncoaspiração. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS. CAMA…

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