Processo 5003816-19.2024.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
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embargos ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5003816-19.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MOACIR NEGRELLI JUNIOR Advogados do(a) INTERESSADO: HUDSON RANGEL BELO - ES25738, PATRICK NEGRELLI - ES23743 INTERESSADO: ELESER BATISTA RIBEIRO DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 50228840: JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o demandado a pagar à parte demandante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento (súmula 362 – STJ). Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Transito em julgando id. nº 55440352; Exequente apresenta valor atualizado do débito R$10.402,45 id. nº 55707814; Exequente apresenta valor atualizado do débito R$11.181,46 id. nº 67545604; Decurso do prazo para pagamento voluntário do débito id. nº 67545604; Despacho com protocolo SISBAJUD id. nº 67942931; Despacho com SISBAJUD parcial (R$3.364,73) e RENAJUD infrutífero id. nº 70811244; Expedição de alvará em favor do exequente id. nº 92866363; Sentença com extinção do feito com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 id. nº 93192178; Exequente apresenta embargos de declaração id. nº 95567723; Autos conclusos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOACIR NEGRELLI JUNIOR (id. nº 95567723) em face da sentença prolatada no id. nº 93192178 alegando que o julgado foi omisso e contraditório. “Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão ou contradição na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal. Esclarecendo apenas que o referido veículo trata-se de alienação fiduciária não podendo ser utilizado para satisfação do débito. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se todos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: MOACIR NEGRELLI JUNIOR Endereço: Rua Herman Stern, 371, BLA - 202, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: ELESER BATISTA RIBEIRO Endereço: Avenida Braúna, 257, Condomínio Itaúna Aldeia Parque, Apartamento 104J, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP:…
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